Processo 0000213-86.2025.5.10.0111
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000213-86.2025.5.10.0111 RECORRENTE: JOSE JOAO GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE JOAO GOMES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000213-86.2025.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: JOSÉ JOÃO GOMES ADVOGADO: SIMONE MUNIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: FÁBIO MUNIZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF ADVOGADO: LEANDRO THOMAZ DA SILVA SOUTO MAIOR ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE ROSA DE ARAÚJO ADVOGADO: ANDREZZA DE OLIVEIRA FIGUEIRA PEREIRA ADVOGADO: CAIO AUGUSTO BRITO DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MARANO ROCHA RECORRIDO: JOSÉ JOÃO GOMES ADVOGADO: SIMONE MUNIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: FÁBIO MUNIZ DE OLIVEIRA RECORRIDO: SALUTAR ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF ADVOGADO: LEANDRO THOMAZ DA SILVA SOUTO MAIOR ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE ROSA DE ARAÚJO ADVOGADO: ANDREZZA DE OLIVEIRA FIGUEIRA PEREIRA ADVOGADO: CAIO AUGUSTO BRITO DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MARANO ROCHA CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO ORIGEM: ª VARA DO TRABALHO DO GAMA - DF (JUIZ CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS) EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IGESDF. SÚMULA 331 DO TST. Configurada a terceirização de serviços, e não mero contrato de facção de natureza comercial, o tomador de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações inadimplidas pela prestadora, em razão da culpa in eligendo e in vigilando, conforme entendimento consubstanciado na súmula 331/TST. Evidenciada a ineficácia da fiscalização, materializada no inadimplemento sistemático de obrigações trabalhistas que culminaram na própria rescisão unilateral do contrato administrativo com a prestadora, impõe-se a manutenção da responsabilidade subsidiária. A condenação supletiva abrange todas as parcelas pecuniárias decorrentes do período da prestação laboral (Súmula 331, VI, do TST). Recurso do terceiro reclamado desprovido. MULTA DO ART. 467 DA CLT. REVELIA DA EMPREGADORA. DEFESA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. INDEVIDA. A multa prevista no art. 467 da CLT incide apenas sobre verbas rescisórias stricto sensu não pagas e não impugnadas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. A revelia da empregadora não implica, por si só, a incidência da penalidade quando o devedor subsidiário apresenta contestação específica, impugnando os pedidos e juntando documentos que demonstram a quitação, ainda que parcial, das parcelas postuladas. Evidenciada controvérsia razoável quanto aos haveres rescisórios e inexistindo saldo devido apto a embasar a penalidade, mantém-se a sentença. Recurso do reclamante desprovido. RELATÓRIO O MM. Juiz do Trabalho Substituto da egrégia Vara do Trabalho do Gama - DF, Dr. Claudinei da Silva Campos, por meio da sentença (ID. 49e85bc), após homologar a desistência da ação em face da reclamada Projecon Serviços Terceirizados Ltda. (extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a ela), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a primeira reclamada (Salutar Alimentação e Serviços Ltda.) de forma principal e o terceiro…
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