Processo 0000213-87.2023.5.21.0002
TRT21 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO AP 0000213-87.2023.5.21.0002 AGRAVANTE: CESAR JOSE DE OLIVEIRA AGRAVADO: KATIA DO NASCIMENTO RAMOS SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecea57f proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Na presente reclamação trabalhista apresentou-se como questão a adoção da teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica, em razão do inadimplemento da empresa, redirecionando a execução em face dos sócios. A matéria encontra-se afetada no Tema 42 de Recurso Repetitivo do Tribunal Superior do Trabalho (IncJulgRREmbRep 0000051-62.2013.5.08.0113 e IncJulgRREmbRep 0021154- 31.2016.5.04.0211), no qual foram relacionadas as questões em discussão: “Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se a desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar também os administradores de sociedades anônimas; iii) se é possível redirecionar a execução aos administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada com a instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou se é necessária a provocação da parte interessada; iv) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada, quando ausente a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); v) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC).” Destarte, tratando o presente feito sobre matéria abarcada pelo Tema Repetitivo, impõe-se o sobrestamento do feito até o seu julgamento definitivo pela Corte Superior, nos termos do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil. Definida a tese pelo TST, certifique-se o seu teor nos autos e retornem conclusos. À Divisão de Inteligência, Precedentes e Ações Coletivas (DIPAC) deste Regional para as devidas providências. Publique-se. NATAL/RN, 23 de julho de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO ESTRELA DE NATAL - NORTH SERVICE - SERVICOS E MONITORAMENTO LTDA - KATIA DO NASCIMENTO RAMOS SILVA
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