Processo 0000213-90.2025.5.19.0061
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000213-90.2025.5.19.0061 AUTOR: JOSE GUSTAVO GERONIMO DE SOUSA RÉU: ASA BRANCA INDL. COML. E IMPORTADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fb619e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO PJe-JT Certifico, para os devidos fins, que o TRT decidiu "por unanimidade, em conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos da fundamentação supra. Custas recursais pelo recorrente, no valor de R$ 3.375,29, calculadas sobre o valor da causa (R$ 168.764,26), das quais fica isento, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita". Outrossim, certifico que a autora foi condenada em custas processuais; bem como, ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da reclamada, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Por fim, certifico que foi concedido à demandante os benefícios da justiça gratuita, conforme coisa julgada. Arapiraca/AL, 02/06/2026 Willambergh Holanda Brito Analista Judiciário SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO Vistos etc. De acordo com o art. 1º, caput, da RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024, nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo. Nos termos do §1º do referido dispositivo, havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Por esta razão, DECLARO, por sentença (art. 925, do NCPC), a extinção da presente execução trabalhista. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos da sentença, ficam as mesmas dispensadas. Expeça-se, também, a Secretaria requisição de crédito ao E. TRT da 19ª Região para pagamento dos honorários periciais em favor do perito MICHEL BATISTA HONORATO, na importância de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos arts. 158 e seguintes da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho. Após, ARQUIVEM-SE os autos com os devidos registros no sistema informatizado e cautelas de praxe. ANDRE ANTONIO GALINDO SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASA BRANCA INDL. COML. E IMPORTADORA LTDA
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