Processo 0000213-98.2025.5.06.0143

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000213-98.2025.5.06.0143
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
27/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000213-98.2025.5.06.0143 RECORRENTE: JOSE GILVAN ADELINO DA SILVA RECORRIDO: LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb9e012 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000213-98.2025.5.06.0143 - Terceira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE GILVAN ADELINO DA SILVA RAFAELA PATRICIA DA SILVA LEITE (PE57186) REGINALDO TEIXEIRA FILHO (PE32512) Recorrido:   Advogado(s):   LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA EMILIANO FRANCISCO CARVALHO FEITOSA (PE0025210-D) LUISA MOROSINI HOMEM DE MELLO (PE67767) SERGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Recorrido:   MATHEUS FRAGOSO VIEIRA Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES   RECURSO DE: JOSE GILVAN ADELINO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 153f386; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id c0e79fc). Representação processual regular (Id dbecd6c). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "DA JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. DOBRAS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA (...) Analiso. De início, cumpre destacar que, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338, I, do TST, é ônus do empregador o registro da jornada de trabalho. A apresentação de controles de ponto com marcações variáveis gera presunção relativa de veracidade, a qual apenas pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário, ônus que incumbe à parte autora (Art. 818, I, da CLT). No caso em tela, a Reclamada colacionou os espelhos de ponto (ID. 465d5fa), os quais apresentam horários de entrada e saída variáveis, bem como o registro de horas extras, atraindo a presunção de validade. A análise da prova oral emprestada revela contradições que retiram o poder de convencimento das alegações autorais. A primeira testemunha do autor, Sr. LEANDRO SANTOS DA SILVA, admitiu que registrava o ponto e recebia tickets impressos: "...que, quando passou a ser digital, a testemunha registrava os verdadeiros horários de entrada e de saída da empresa; que, quando faz isso, recebe um papel impresso; que isso também acontecia com o reclamante" Ressalte-se que o controle de ponto biométrico adotado pela empresa emitia comprovante dos horários registrados. O autor, portanto, deveria ter apresentado pelo menos um desses comprovantes para demonstrar a alegada "manipulação dos espelhos de ponto", mas não juntou aos autos um recibo sequer. Tal omissão enfraquece a tese inicial diante da…

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