Processo 0000214-03.2022.5.09.0015
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000214-03.2022.5.09.0015 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1b50e0 proferida nos autos. AP 0000214-03.2022.5.09.0015 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF29340) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO JANE SALVADOR (PR22104) NASSER AHMAD ALLAN (PR28820) RICARDO NUNES DE MENDONCA (PR35460) RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 0298aaa; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 308fe8d). Representação processual regular (Id 74a8c80,08d969d ). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação dos incisos II, XXXVI, LIV e LVLXXVIII do artigo 5º; inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. O Executado alega que quanto à prescrição intercorrente foram proferidos dois acórdãos, um que afastou a prescrição intercorrente e outro que entendeu que "a discussão acerca da prescrição intercorrente encontrou óbice na preclusão "pro judicato", não cabendo a reapreciação pelo mesmo Colegiado". O Executado se insurge em face do entendimento de que se operou a preclusão em relação à prescrição intercorrente, pois somente agora houve pronunciamento definitivo da matéria. Acrescenta que também deve ser observado que se "trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, e cuja incidência independe de provocação da parte". Pugna pela reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "A tese referente a prescrição já foi enfrentada por este C. Colegiado nos acórdãos de ids. 325ccc2 e 1b822af. [...] O entendimento deste C. Colegiado é no sentido de que "não é possível a reapreciação da matéria, ante a ocorrência da preclusão pro judicato, nos termos dos arts. 836 da CLT e 505, caput do CPC/2015" (AP 0001116-89.2022.5.09.0003, de relatoria da Desembargadora THEREZA CRISTINA GOSDAL, publicado em 22.4.2025). [...] Pelo exposto, NADA A DEFERIR." (destacou-se)" (destacou-se) A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da…
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