Processo 0000214-05.2007.8.17.1260
TJPE • Usucapião
Partes do processo (11)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF. RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen. Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0000214-05.2007.8.17.1260 AUTOR(A): LUIZA MARTINS DE SOUZA SANTOS, EVERALDO MARTINS DE SOUZA, MARIA CREUZA MARTINS DE SOUZA, MARIA DAS GRAÇAS MARTINS BEZERRA, PEDRO MARTINS DE SOUZA, FRANCISCO MARTINS DE SOUZA, MARIA JOSE MARTINS DE SOUZA, EDVALDO MARTINS DE SOUZA, JOÃO MARTINS DE SOUZA, MARIA CLEIDE MARTINS DE SOUZA SANTOS, MARIA DO SOCORRO MARTINS DE SOUZA DESPACHO De início, determino à DRS que corrija a autuação do feito, mediante inclusão do CPF dos autores (vide inicial ID 128036616). Compulsando os autos, verifico que a Serventia Registral e Notarial de Santa Maria da Boa Vista/PE apresentou o Ofício nº 13/2023 (ID 129226097), acompanhado de certidões e informações registrais acerca do imóvel objeto da presente demanda e de imóveis registrados em nome de alguns dos autores. Referidas informações revelam circunstâncias supervenientes capazes de repercutir diretamente na controvérsia inicialmente deduzida em juízo, especialmente diante da existência de matrículas individualizadas e registros imobiliários em nome de parte dos demandantes, o que demanda esclarecimentos quanto à exata delimitação da área usucapienda e à subsistência do interesse processual na presente ação. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do teor do Ofício ID 129226097 e dos documentos que o acompanham, esclarecendo: a) qual a área efetivamente objeto da presente ação de usucapião; b) se a área usucapienda coincide, total ou parcialmente, com alguma das matrículas identificadas pela Serventia Registral; c) se ainda remanesce área sem regularização registral; d) qual o interesse processual atual no prosseguimento da demanda, diante das informações registrais supervenientemente juntadas aos autos. Advirta-se que a ausência de manifestação poderá ensejar a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Santa Maria da Boa Vista, data da assinatura eletrônica. TOMÁS CAVALCANTI NUNES AMORIM Juiz de Direito
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