Processo 0000214-09.2026.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL MSCiv 0000214-09.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: J. F DO NORTE NASCIMENTO MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 20ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0000214-09.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 1.389 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SOBRESTAMENTO. Conforme decisão do plenário do STF, restou reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos autos do ARE 1532603 RG/PR, fixando o Tema 1389 : "Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços." Ainda, com base no artigo 1035, § 5º, do CPC, determinou-se a suspensão nacional dos processos em que se discutem os temas relacionados ao caso afetado. Segurança concedido em definitivo. No caso em exame, ao analisar a contestação apresentada pela impetrante nos autos principais (cópia juntada às fls. 143-155), verifica-se que a tese defensiva sustentou expressamente a existência de trabalho autônomo/diarista (Art. 442-B da CLT), com ausência de subordinação e pessoalidade. Tal controvérsia, conforme o entendimento que prevalece neste Colegiado, atrai a incidência direta do Tema 1389, independentemente da forma (escrita ou verbal) do ajuste. Como mencionado, esta S. Especializada interpreta que a mera ausência de contrato escrito não é, por si só, um fator excludente da aplicação da tese em repercussão geral. Segurança concedida em definitivo. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff e Neide Alves dos Santos, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O MANDADO DE SEGURANÇA DE J. F DO NORTE NASCIMENTO MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA e, no mérito, por igual votação, confirmar a liminar e CONCEDER A SEGURANÇA em definitivo, nos termos da fundamentação. Sem custas. Intimem-se. Curitiba, 28 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 07 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA…
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