Processo 0000214-13.2025.5.17.0132

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000214-13.2025.5.17.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
PA Alegre
Última publicação
22/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO PA ALEGRE ATOrd 0000214-13.2025.5.17.0132 RECLAMANTE: MARIA ANGELICA GOMES DA SILVA RECLAMADO: AVANCO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67a4403 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     SENTENÇA   I - RELATÓRIO MARIA ANGÉLICA GOMES DA SILVA aciona AVANÇO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA EPP, ROSA MÍSTICA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., o sócio de ambas DALEMON GERMANO QUERIDO MAIA, e MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE/ES. A reclamante alega, em síntese, que: foi admitida pela primeira ré em 22/11/2024 para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais nas escolas municipais “CEI Tânia Aparecida Nicolau” e “CEI Professora Geneci Caçador”; sua última remuneração foi R$1.518,00. Postula o reconhecimento da rescisão indireta em 20/01/2025, último dia trabalhado, e a devida anotação da baixa na CTPS em sede antecipação de tutela; adicional de insalubridade; salários de todo periodo contratual que nunca foram pagos; recolhimento do FGTS de todo período e multa de 40%; verbas rescisórias consistentes em aviso prévio indenizado, saldo de salário de janeiro de 2025, 13º salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional, além da penalidade prevista no art. 477, §8º, da CLT, e a responsabilização subsidiária do Município de Muniz Freire/ES, fundamentando a pretensão na culpa in vigilando do ente público quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, bem como o reconhecimento do grupo econômico formado pela 2 primeiras rés Pugnou, adicionalmente, pela condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais ante a ausência total de pagamento de seus salários e de registro formal do contrato, falta de pagamento de verbas alimentares e situação vexatória experimentada perante a comunidade local. Atribuiu à causa o valor de R$19.880,05. Em audiência realizada em 27/04/2026, ambas as reclamadas não compareceram, tendo sido declarada a revelia e confissão ficta em relação a elas. Encerrou-se a instrução. Inconciliados, vieram-me os autos para sentenciar. II – FUNDAMENTOS ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE O Município de Muniz Freire argumenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, justificando sua objeção no fato de não ter mantido qualquer vínculo empregatício de natureza direta ou subordinada com a reclamante, limitando-se a celebrar contrato administrativo de prestação de serviços terceirizados com a empregadora direta. A ordem processual civil e trabalhista brasileira adota a teoria da asserção para aferir a presença das condições da ação, de modo que a legitimidade ad causam deve ser verificada a partir dos elementos abstratos descritos na petição inicial. Uma vez que a autora alega expressamente ter desenvolvido suas atividades laborais cotidianas em escolas municipais de ensino infantil geridas pelo ente público e em decorrência do contrato de terceirização mantido entre as rés, resta plenamente configurada a pertinência subjetiva do Município para figurar na relação jurídica processual. A existência de responsabilidade pecuniária decorrente dessa prestação de serviços constitui matéria de mérito que demanda a incursão no acervo de provas produzidas nos autos, não autorizando de forma alguma a extinção terminativa do processo nesta fase processual preliminar. Por tais…

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