Processo 0000214-15.2018.5.11.0006

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000214-15.2018.5.11.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000214-15.2018.5.11.0006 RECLAMANTE: DENIZARD ETCHEBEHERE SANTIAGO RECLAMADO: SIMEA - SOCIEDADE INTEGRADA MEDICA DO AMAZONAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09dca42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III  - DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por DENIZARD ETCHEBEHERE SANTIAGO, para sanar a omissão verificada na decisão de IDdbc6509 e integrar ao julgado os seguintes provimentos: DETERMINAR o aditamento e ampliação do polo passivo do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para nele fazer constar, na condição de suscitadas, as seguintes pessoas jurídicas e físicas: SALVARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. (CNPJ nº 11.268.565/0001-70), TOTAL SAÚDE SERVIÇOS MÉDICOS E ENFERMAGEM LTDA. (CNPJ nº 09.060.349/0001-93), ADILA IONE DE OLIVEIRA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), JENNIFER NAIYARA YOCHABEL RUFINO CORREA DA SILVA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX)CONCEDER a tutela de urgência cautelar, determinando à Secretaria da Vara que proceda, de forma imediata e inaudita altera pars, à pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros e veículos via sistemas SISBAJUD e RENAJUD em nome das quatro pessoas acima qualificadas.Efetivadas ou restando infrutíferas as medidas de arresto cautelar, DETERMINAR a citação das empresas Salvare Serviços Médicos Ltda e Total Saúde Serviços Médicos e Enfermagem Ltda, bem como de suas sócias Adila Ione de Oliveira e Jennifer Naiyara Yochabel Rufino Correa da Silva, nos seus respectivos endereços a serem localizados via REDESIM/INFOSEG se necessário, para que, no prazo legal de 15 dias, manifestem-se sobre o pedido de inclusão por grupo econômico e desconsideração de personalidade jurídica, requerendo as provas que considerarem cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC. Ficam mantidas as demais determinações e inclusões constantes da sentença embargada (IDdbc6509), inclusive no que tange à citação e responsabilidade dos sócios originários Mouhamad Moustafa e Karina Moustafá. Intimem-se as partes, sendo o exequente por sua patrona e os demais por mandado. SILVIO NAZARE RAMOS DA SILVA NETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DENIZARD ETCHEBEHERE SANTIAGO

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