Processo 0000214-15.2025.8.17.3510

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000214-15.2025.8.17.3510
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Trindade
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Trindade R 25 DE ABRIL, 226, Forum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 - F:(87) 38703921 Processo nº 0000214-15.2025.8.17.3510 AUTOR(A): CICERO RAMON CASTOR CAVALCANTI RÉU: SERASA S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais ajuizada por Cicero Ramon Castor Cavalcanti em face de Serasa S/A, objetivando a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de manutenção indevida de negativação. O autor alega que possuía uma restrição de crédito e que, em abril de 2023, realizou um acordo através do que acreditava ser o canal oficial da ré via WhatsApp, após iniciar atendimento no aplicativo da empresa. Afirma ter pago o valor de R$ 499,98 para quitação de um protesto, mas que seu nome permanece negativado. Sustenta, ainda, a nulidade da inscrição por ausência de notificação prévia. No Id. 199830472, o juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente a probabilidade do direito, uma vez que o autor pagou valor muito inferior ao débito original sem comprovar a origem da negociação com a ré. A ré apresentou contestação (Id. 204939141), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que o autor foi vítima de fraude praticada por terceiros, utilizando canais e beneficiários estranhos à Serasa. Defendeu que a anotação é mera reprodução de dados públicos de cartório e que, nestes casos, a jurisprudência do STJ dispensa a notificação prévia. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica (Id. 207884431), rebatendo a preliminar e reiterando que a fraude ocorreu por falha de segurança no sistema da ré, mantendo os termos da inicial. Instadas as partes, houve oposição da ré ao Juízo 100% Digital. O processo seguiu com a juntada de documentos comprobatórios de hipossuficiência e atos societários da ré. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia, embora envolva matéria fática, encontra-se suficientemente dirimida pela prova documental encartada aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. I – Das questões processuais pendentes A ré sustenta carecer de legitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que não participou da negociação fraudulenta. A preliminar não merece acolhida. Pela teoria da asserção, a legitimidade ad causam afere-se à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, em abstrato. O autor atribui à ré a manutenção indevida de anotação restritiva em seu próprio banco de dados, bem como suposta falha na segurança de seus canais de atendimento. Sendo a Serasa, incontroversamente, a entidade mantenedora do cadastro questionado, é ela parte legítima para responder pela pretensão declaratória e indenizatória, na exata medida da conduta que lhe é imputada. A efetiva existência — ou não — de responsabilidade da ré pelos fatos narrados é matéria que se confunde com o mérito e como tal será apreciada. Demais disso, em face do princípio da primazia da decisão de mérito, rejeito a preliminar. Não havendo outras questões prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia…

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