Processo 0000214-18.2026.5.06.0024
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000214-18.2026.5.06.0024 RECLAMANTE: POLLIANNA GOMES DE FRAGA RECLAMADO: APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3149b97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido: REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam eJulgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por POLLIANNA GOMES DE FRAGA em face de APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA E HOSPITAL ESPERANCA SA para, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, deferir os pedidos: Obrigações de pagar: Diferença do adicional de insalubridade (para 40%) no período de 02/02/2023 a agosto de 2024 e reflexos nas seguintes verbas: férias + 1/3 e 13° salários. Obrigação de fazer: Recolhimento do FGTS + 40% (sobre a repercussão das diferenças de adicional de insalubridade) eEntrega de PPP. Honorários periciais (R$ 1.500,00) a cargo da ré, eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Tudo com fiel observância à fundamentação supra. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os demais pedidos são julgados IMPROCEDENTES. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, com exigibilidade suspensa. Custas, pela reclamada, conforme planilha em anexo, parte integrante desta sentença como se nela estivesse transcrita. Caso haja, após o trânsito em julgado, o reconhecimento da existência de agentes insalubres, determino o encaminhamento da decisão para o Ministério da Economia, a fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização, nos termos da Recomendação Conjunta GP. CGJT no. 03/2013 e do Ofício Circular TRT6-CRT n. 54/2020. Em virtude do número excessivo de embargos declaratórios interpostos fora dos parâmetros legais, estes estarão sujeitos às penas previstas em lei, inclusive por litigância de má-fé, esclarecendo-se que o juízo não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa, ainda que a parte entenda que houve erro na apreciação da prova, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, devendo a parte socorrer-se da via recursal adequada. Ora, os embargos de declaração não configuram meio apto para reanálise das provas e alegações em favor das partes. Atentem as partes, ainda, que consoante o art. 93, IX, da CF, ao Poder Judiciário incumbe prolatar decisões fundamentadas, o que não significa a necessidade do Juízo se manifestar expressamente sobre cada tese e antítese das partes e que não há se falar em prequestionamento no âmbito da 1ª instância (Súmula n. 297 do C. TST). Assim, eventual oferecimento de embargos de declaração reputados manifestamente protelatórios, atrairá a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no que ficam desde logo advertidas as partes litigantes. Intimem-se as partes. E, para constar foi lavrada a presente ata devidamente assinada na forma da lei NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS…
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