Processo 0000214-21.2026.5.06.0411

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000214-21.2026.5.06.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Petrolina
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATSum 0000214-21.2026.5.06.0411 RECLAMANTE: JULIANNA CARLA FREIRE DE AMORIM SAMPAIO RECLAMADO: COLEGIO PROFESSOR SIMAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da99c13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelas reclamadas, buscando o saneamento de equívocos indicados na petição de ID. 2e4d219, nos termos do art. 897-A da CLT. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS Por estarem preenchidos os pressupostos recursais, conheço dos embargos de declaração opostos pela segunda reclamada. Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença omissão, contradição ou obscuridade, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. Ocorre a obscuridade quando há falta de clareza na redação do julgado. Verifica-se a contradição quando a decisão apresenta proposições entre si inconciliáveis. Por seu turno, observa-se omissão quando a sentença não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas, menos ainda para mudar decisão desfavorável à parte embargante, inclusive se no julgamento houve erro de apreciação destas provas. Pois bem. Analisando detidamente os argumentos das embargantes e confrontando-os com os termos da sentença hostilizada, verifico que a insurgência traduz mero inconformismo com o mérito da decisão, pretendendo a reforma do julgado por via transversa e inadequada. A respeito do procedimento da desconsideração da personalidade jurídica, a sentença foi expressa e categórica ao assentar que, nos termos do art. 134, § 2º, do CPC, afasta-se a necessidade de instauração prévia ou incidental do IDPJ quando o pedido é deduzido na petição inicial, passando as sócias a figurar no polo passivo desde a fase de conhecimento, sob o manto da Teoria da Asserção. No que tange aos requisitos materiais da desconsideração da personalidade jurídica, o julgado fundamentou o redirecionamento da execução na Teoria Menor, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 28, § 5º, do CDC, tendo bastado a demonstração de encerramento irregular das atividades da escola, esvaziamento patrimonial e confusão patrimonial de imóvel da escola registrado em nome da sócia. Quanto à condenação das sócias de forma subsidiária, longe de caracterizar contradição interna apta a anular o julgado, reflete o direcionamento da execução que preserva o benefício de ordem, de modo que os bens das sócias responderão em caso de insuficiência de bens da escola - devedora principal. No que pertine à condenação por danos morais, a sentença fundamentou, de forma expressa, no sentido de que a emissão de informe de rendimentos com declaração de quitação falsa de verbas fiscais perante a Receita Federal ultrapassa o mero abalo potencial, configurando ato ilícito que gera restrição e embaraço real à regularidade da vida fiscal do trabalhador, o que caracteriza dano extrapatrimonial indenizável. Por fim, acerca da gratuidade da justiça das sócias, o Juízo enfrentou a matéria e, explicitamente, fundamentou o indeferimento com base na ausência de provas documentais da incapacidade financeira de tais reclamadas. Como se observa,…

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