Processo 0000214-27.2024.8.16.0196

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0000214-27.2024.8.16.0196
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba J/K 1 Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob o nº 0000214-27.2024.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu JOÃO CASSIANO ALVES JUNIOR. I. RELATÓRIO JOÃO CASSIANO ALVES JUNIOR, já qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado pelo representante do Ministério Público por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do fato delituoso descrito na denúncia de mov. 70.1. Oferecida a denúncia (mov. 70.1), foi determinada a notificação do réu (mov. 81.1), e devidamente notificado (mov. 93.1), o acusado apresentou defesa preliminar por intermédio de Defensor Público (mov. 97.1). Posteriormente, denúncia foi recebida ao mov. 99.1, oportunidade em que foi ordenada a citação do acusado e pautada data para audiência de instrução e julgamento. Ao mov. 124.1, o réu foi citado. No decorrer do ato instrutório, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas e realizado o interrogatório do acusado (mov. 127.1 a 127.3 e 128.1). Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. As alegações finais do Parquet sobrevieram junto ao mov. 132.1, no bojo das quais requereu seja a denúncia julgada integralmente procedente, para o fim de condenar o acusado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Ao final, teceu considerações a respeito da dosimetria da pena e destinação dos bens apreendidos.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba J/K 2 A defesa, por sua vez, encartou ao feito suas derradeiras alegações finais junto ao mov. 136.1. Preliminarmente, arguiu que o feito está eivado de nulidade, ao fundamento que houve quebra da custódia das provas – especialmente quanto à apreensão das drogas. Em relação ao mérito, postulou a desclassificação da conduta do artigo 33, caput, da lei 11.343/2006, para aquela descrita no artigo 28, caput, do mesmo códex. Em caso de eventual condenação, apresentou comentários em acerca da individualização da pena. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de Mérito Quebra da Cadeia de Custódia Alega a defesa que o feito está contaminado por nulidade, uma vez que não houve acondicionamento do material em meio adequado, em grave ofensa ao art. 158-D e seguintes, do CPP, de modo que pretende seja reconhecida a nulidade e que as provas sejam desentranhadas dos autos e, por conseguinte, seja operada a absolvição do réu. Sem razão, contudo. Quanto ao tema da teoria da quebra da cadeia de custódia, essa diz respeito ao procedimento que tem por escopo manter e documentar a história cronológica das provas e dos elementos informativos, bem como o registro dos responsáveis por sua manipulação. Como se denota, o objetivo principal desta teoria é preservar o direito à ampla defesa dos acusados e evitar a manipulaçãoESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba J/K 3 das…

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