Processo 0000214-38.2026.5.13.0019

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000214-38.2026.5.13.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaporanga
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPORANGA ATOrd 0000214-38.2026.5.13.0019 AUTOR: LILIA ALVES DA SILVA RÉU: CONSELHO DA CRECHE ROBSON DE ARAUJO VERAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cc2aef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO “EX POSITIS”, rejeito as preliminares formuladas, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante LILIA ALVES DA SILVA na presente ação declarando a nulidade da contratação, por ausência de concurso público e condenando a reclamada Município de Paulista/PB a pagar o saldo de salário dezembro/2024, no valor de R$ 670,70, e a  realizar os depósitos do FGTS correspondentes ao período do pacto laboral (19/02/2024 a 26/12/2024), nos termos da OJ 362 da SDI-1 do TST e tema 68 do TST.  Condeno ainda a reclamada a restituir R$ 85,00 a título de danos materiais e a pagar R$ 3.000,00 a título de danos morais, consoante fundamentação, que integra o presente “decisum”, como se aqui estivesse transcrito.  Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo, como se aqui estivesse transcrita. Honorários de sucumbência, pela ré, em favor do patrono do autor, estimados em 10% do valor da condenação, à luz das disposições do artigo 791-A da CLT. Honorários de sucumbência, pela parte autora em favor do advogado do reclamado no valor de R$ 5.000,00, com exigibilidade suspensa em face da concessão da justiça gratuita. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação. Concedo prazo de 30 dias do trânsito em julgado para que a parte reclamada promova o recolhimento das diferenças de FGTS observando o valor apurado na planilha de cálculos, seguindo a execução do valor neste processo em caso de descumprimento da obrigação de fazer, aplicando-se multa, nessa hipótese, à base de 10% do valor devido. Juros e correção monetária na forma da lei. Retifique-se a autuação para que o MUNICÍPIO DE PAULISTA passe a figurar como reclamado, excluindo-se o CONSELHO DA CRECHE ROBSON DE ARAUJO VERAS do polo passivo. Notifique-se.   ROSIVANIA PEREIRA GOMES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE PAULISTA

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