Processo 0000214-45.2014.4.01.4200
TRF1 • Embargos de Declaração Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000214-45.2014.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JADIR RODRIGUES DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DE SOUZA CRUZ SILVA - RR576-A, IVAN HUGO MARCONDES COSTA - AM17133-E e VALDEI SARAIVA ARAUJO - RR2711-A POLO PASSIVO:ERNANDE NASCIMENTO ANISIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVAN HUGO MARCONDES COSTA - AM17133-E e VALDEI SARAIVA ARAUJO - RR2711-A DESTINATÁRIO(S): ERNANDE NASCIMENTO ANISIO VALDEI SARAIVA ARAUJO - (OAB: RR2711-A) IVAN HUGO MARCONDES COSTA - (OAB: AM17133-E) JADIR RODRIGUES DA COSTA ANA PAULA DE SOUZA CRUZ SILVA - (OAB: RR576-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458720228) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000214-45.2014.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000214-45.2014.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JADIR RODRIGUES DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DE SOUZA CRUZ SILVA - RR576-A, IVAN HUGO MARCONDES COSTA - AM17133-E e VALDEI SARAIVA ARAUJO - RR2711-A POLO PASSIVO:ERNANDE NASCIMENTO ANISIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVAN HUGO MARCONDES COSTA - AM17133-E e VALDEI SARAIVA ARAUJO - RR2711-A RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000214-45.2014.4.01.4200 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo Ministério Público Federal (ID 91787019 – Pág. 67) e pelas defesas de Ernande Nascimento Anísio (ID 91787019 – Pág. 38) e de Jadir Rodrigues da Costa (ID 91787019 – Pág. 28) em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal. Conforme consta do dispositivo da sentença (ID 91787018 – Págs. 218/236; ID 91787019 – Págs. 1/23): I. Jadir Rodrigues Costa foi absolvido pela prática dos crimes de transporte ilegal de substância tóxica e/ou perigosa (art. 56 da Lei 9.605/98), de receptação simples (art. 180, caput, do CP) e de contrabando (art. 334-A do CP); e foi condenado pela prática dos crimes de usurpação de matéria-prima da União (art. 2°, caput, da Lei 8.176/91) e de associação criminosa (art. 288, caput, do CP). As penas estabelecidas foram de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e 104 (cento e quatro) dias-multa pelo crime do art. 2° da Lei 8.176; e de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 97 dias-multa pelo crime do art. 288 do Código Penal, totalizando 201 dias-multa. II. Ernande Nascimento Anísio foi absolvido pela prática dos crimes de transporte ilegal de substância tóxica e/ou perigosa (art. 56 da Lei 9.605/98), de receptação qualificada (art. 180, §1°, do CP) e de radiodifusão clandestina (art. 183 da Lei 9.472/97); e foi condenado pela prática dos crimes de usurpação de matéria-prima da União (art. 2°, caput, da Lei 8.176/91), de associação criminosa (art. 288, caput, do CP) e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03). As penas estabelecidas foram de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e 104 (cento e quatro)…
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