Processo 0000214-46.2026.8.17.2680

TJPE • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0000214-46.2026.8.17.2680
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Iati
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, S/N, FORUM DR. MAURÍCIO LINS GALVÃO, Centro, IATI - PE - CEP: 55195-827 Vara Única da Comarca de Iati Processo nº 0000214-46.2026.8.17.2680 AUTOR(A): M. A. D. M. RÉU: W. M. D. S., E. M. S., V. V. D. L. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Iati, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: "b) Após, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de sua advogada constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, esclarecendo e complementando os seguintes pontos: apresente a cronologia completa dos fatos narrados, indicando, de maneira precisa, as datas em que ocorreram as transferências e alienações do imóvel matrícula nº 2545, inclusive a transferência ao requerido E. M. S., o retorno ao patrimônio de VASTINEZ MARINHO DA SILVA e a posterior alienação à requerida V. V. D. L.; esclareça a relação temporal entre as alienações impugnadas e o período de convivência alegado, informando se tais negócios jurídicos ocorreram durante a união estável ou após sua alegada dissolução em 2008; esclareça de forma objetiva quais foram as irregularidades que ensejaram o indeferimento da ação anteriormente ajuizada sob o nº 0000091-48.2026.8.17.2680, demonstrando, se for o caso, a correção dos vícios apontados naquele processo, nos termos do art. 486, §1º, do Código de Processo Civil; adeque a narrativa dos fatos de forma lógica e cronológica, delimitando precisamente os fatos constitutivos do direito invocado. c) Fica a parte autora advertida de que o não atendimento da presente determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do Código de Processo Civil." IATI, 30 de julho de 2026. LUIZ ANTONIO DE MELO OLIVEIRA Diretoria Regional do Agreste

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