Processo 0000214-47.2025.5.18.0241

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000214-47.2025.5.18.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0000214-47.2025.5.18.0241 AUTOR: MICHELE CRISTINA FERREIRA RÉU: KARLA CRISTINA NASCENTES COELHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1066a61 proferida nos autos.     DECISÃO   Homologam-se os cálculos de ID 8174727, como se contêm, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito do(a) executado(a)/reclamado(a) em R$ 63.501,99, atualizado até 31/05/2026, já incluída a indenização substitutiva do seguro-desemprego. Em razão da Portaria NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensou a manifestação (atuação) do Órgão Jurídico que representa a União nos casos em que o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), deixa-se de dar vista dos autos à União (Procuradoria-Geral Federal). Ficam intimados os devedores KARLA CRISTINA NASCENTES COELHO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, e LYNDON JOHNSON DOS SANTOS FIGUEIREDO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, por suas advogadas/via DJEN, para que paguem ou garantam a execução no prazo de 48h, sob pena de penhora, ressaltando que poderão, caso queiram, valer-se do procedimento disposto no art. 916 e parágrafos do Código de Processo Civil de 2015. Ressalte-se que deverá a parte executada proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. (Manual de Orientação da Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view ). Saliente-se que, na ausência de comprovação da entrega das informações necessárias à composição da base de dados do INSS para fins de cálculos e concessão de benefícios previdenciários, ou em caso de fornecimento de dados incorretos, será expedida comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Efetuado o pagamento pela parte executada ou transcorrido o prazo legal para embargos, recolham-se: o FGTS - em conta vinculada da parte obreira (R$11.249,70), as contribuições previdenciárias (R$1.425,06), as custas (R$1.548,83) e, como de praxe, libere-se ao(à/s) advogados(à/s) da autora o valor correspondente aos honorários de sucumbência (R$5.546,00) e, por fim, libere-se o crédito líquido da parte obreira (R$43.732,40), atentando-se a Secretaria para o fato de que, não havendo valores em excesso bloqueados nos autos, deverá ser liberado à parte autora o valor remanescente, após os recolhimentos acima mencionados, buscando evitar, assim, a pendência de ínfimos importes nas contas bancárias vinculadas ao feito. Não pago o débito nem indicados bens à penhora, prossiga-se a execução, nos termos do art. 89 do PGC/TRT18. Fica, neste ato,…

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