Processo 0000214-49.2019.5.05.0005

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000214-49.2019.5.05.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS AP 0000214-49.2019.5.05.0005 AGRAVANTE: GIOLANDIA DOS SANTOS MACHADO AGRAVADO: MARGARIDA LYRA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000214-49.2019.5.05.0005 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E E TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela parte exequente contra decisão que indeferiu a impugnação aos cálculos de atualização do crédito, alegando, em suma, a aplicação indevida da Taxa Referencial (TR) para correção monetária, em contrariedade às decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) nas Ações Diretas de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, bem como incorreções nas deduções dos valores liberados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária em execução de crédito remanescente; (ii) determinar a correção dos cálculos de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da arguição relativa ao artigo 916 do CPC porquanto configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada na impugnação aos cálculos. 4. Em se tratando de execução de crédito remanescente, devem ser observados os mesmos parâmetros de liquidação antes adotados, em homenagem à segurança jurídica e à coisa julgada. 5. Entretanto, no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas, determinando a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação. 6. O STF modulou os efeitos de sua decisão, devendo ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. 7. No caso, a sentença transitou em julgado em 2019, mas não definiu os índices de correção monetária, apenas fixando a incidência de juros. Assim, prevalecem os parâmetros gerais fixados pelo STF, quais sejam, IPCA-E e os juros previstos no caput do art. 39 da Lei n° 8.177/91 (TRD) somente no período extrajudicial, além da taxa SELIC na fase judicial. 8. A taxa SELIC deve ser aplicada apenas até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser adotado o IPCA como índice de correção monetária, sendo os juros equivalentes à SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA); caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). 9. Não prospera a alegação sobre as deduções, pois foram consideradas as liberações anteriores feitas em favor da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É aplicável o IPCA-E e a taxa Selic para a correção monetária dos créditos trabalhistas, nos termos definidos pelo STF nas ADCs 58…

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