Processo 0000214-53.2026.5.14.0005

TRT14 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000214-53.2026.5.14.0005
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CSAC 0000214-53.2026.5.14.0005 REQUERENTE: HUENDER GILVAM MOURA LUCIANO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b022c7 proferido nos autos. DESPACHO   Considerando que se for juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios antes da expedição do alvará de levantamento o juiz determinará a dedução do valor devido ao advogado do crédito bruto a ser recebido pelo reclamante e o pagamento da respectiva quantia diretamente ao causídico, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994; Considerando que as obrigações alusivas aos honorários advocatícios contratuais e demais despesas judiciais e extrajudiciais ajustadas entre o advogado e a parte exequente devem estar expressamente previstas no contrato, conforme estabelece o art. 35 do Código de Ética e Disciplina da OAB; Considerando que o contrato juntado aos autos no Id 2925f69 prevê, expressamente, em sua cláusula terceira, que os honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) incidirão sobre o crédito bruto do reclamante, nos moldes previstos na OJ 348 da SDI-1 do TST, sendo indevida a sua incidência sobre o valor das contribuições previdenciárias relativa à cota parte do empregador; Considerando que é vedada a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento autônomo dos honorários advocatícios contratuais, os quais serão pagos mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição (arts. 8º, §§ 2º a 4º, e 50, III, Resolução CNJ 303/2019; ARE 1.190.888 e ARE 1288345, STF); Considerando, por fim, a possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/1994; DECIDO: 1) HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO: Homologo a conta de liquidação apresentada pela Divisão de Liquidação no Id 873b735, visto que em consonância com o título executivo judicial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito total da parte executada em R$ 9.084,64 (nove mil, oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), sem prejuízo das futuras atualizações até o efetivo pagamento. 2) DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Defiro em parte o pedido formulado pelo(a) advogado(a) do(a) exequente na petição de Id 8332425 a fim de determinar a expedição de requisição de pequeno valor com destaque dos honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento), incidente apenas sobre o valor bruto do crédito do trabalhador (arts. 7º, § 1º, e 50, III, Resolução CNJ 303/2019). 3) CUMPRIMENTO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO: Prossiga-se conforme determinado na decisão de Id dbd9b85, a partir do item 11, observando o acima decidido. 4) COMUNICAÇÃO ÀS PARTES E ADVOGADOS(AS):  a) ficam as partes com procuradores constituídos e habilitados nos autos intimados(as) do inteiro teor deste despacho mediante publicação no DJEN; b) intimem-se as partes sem procuradores constituídos e habilitados nos autos via postal, telegrama ou oficial de justiça, o que for mais célere e eficaz para cumprimento; c) em se tratando em ente público com procuradoria habilitada no PJe-JT, fica esta intimada via sistema, por meio do seu representante judicial; d) fica autorizada, ainda, a utilização excepcional de ligação telefônica, mensagem eletrônica ou e-mail para comunicação dos atos processuais às partes, advogados(as),…

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