Processo 0000214-54.2025.5.14.0404

TRT14 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000214-54.2025.5.14.0404
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab Des Francisco José Pinheiro Cruz
Última publicação
27/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AP 0000214-54.2025.5.14.0404 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: FRANCISCO DE CARVALHO SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72fa56c proferida nos autos. AP 0000214-54.2025.5.14.0404 - SEGUNDA TURMA Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO DE CARVALHO SILVA THIAGO VINÍCIUS GWOZDZ POERSCH (AC3172) Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS TRABALAHADORES DA EMPRESA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ACRE THIAGO VINÍCIUS GWOZDZ POERSCH (AC3172) Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF) - AC   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id fd2665f; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id 806d6c7). Representação processual regular (Id ef211ba). A parte agravante se encontra isenta do recolhimento de depósito recursal, em razão da disposição contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 509/1969 c/c o inciso IV do art. 1º do Decreto-lei n. 779/1969.  Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis.   CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências.                     (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO             Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALAHADORES DA EMPRESA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ACRE - FRANCISCO DE CARVALHO SILVA

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