Processo 0000214-55.2024.8.17.6030

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000214-55.2024.8.17.6030
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal - 1º Gabinete
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 Processo nº 0000214-55.2024.8.17.6030 APELANTE: VICTOR PAULO DE SANTANA LIMA APELADO(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE GAMELEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO Relatório: 4ª CÂMARA CRIMINAL – 1º GABINETE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000214-55.2024.8.17.6030 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GAMELEIRA APELANTE: VICTOR PAULO DE SANTANA LIMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS ALBERTO PEREIRA VITÓRIO RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Victor Paulo de Santana Lima em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gameleira (ID 211370508), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, c/c § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, fixando-lhe a pena definitiva de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 109 (cento e nove) dias-multa. Considerada a detração penal de 3 (três) meses e 11 (onze) dias, relativa ao período de custódia cautelar cumprida entre 24 de maio de 2024 e 2 de setembro de 2024 (ID 180942314), restou fixada a pena remanescente em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão. Nas razões recursais (ID 54197589), a defesa de Victor Paulo de Santana Lima impugna exclusivamente o reconhecimento da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Sustenta que nenhuma arma de fogo foi encontrada com os acusados no momento da prisão, que os policiais civis e militares ouvidos em juízo afirmaram não ter avistado qualquer dos réus se desfazendo de objeto durante a perseguição, que a vítima reconheceu estar nervosa e que o local estava escuro ao tempo da abordagem, e que o próprio acusado afirmou, em interrogatório, que o adolescente apenas simulou estar armado. Conclui pela inaplicabilidade da majorante, com a consequente redução da pena, invocando o princípio in dubio pro reo. Em contrarrazões (ID 54876932), o Ministério Público do Estado de Pernambuco pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores dispensa a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que a utilização do artefato seja comprovada por outros meios de prova, como as declarações da vítima. Argumentou que a vítima afirmou categoricamente ter sido ameaçada com arma preta, que os policiais noticiaram que os réus teriam se desfeito do armamento durante a fuga noturna, e que a tese da simulação configura estratégia defensiva isolada, não corroborada pelo conjunto probatório. A Procuradoria de Justiça Criminal exarou parecer (ID 54921500) de autoria do 17º Procurador de Justiça Criminal, Carlos Alberto Pereira Vitório, opinando pelo improvimento do recurso, com a manutenção integral da sentença condenatória, pelos mesmos fundamentos expendidos nas contrarrazões ministeriais. É o relatório. À revisão. Recife, data registrada no sistema. DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATOR AS08 Voto vencedor: 4ª CÂMARA CRIMINAL – 1º GABINETE…

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