Processo 0000214-55.2026.5.10.0105

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000214-55.2026.5.10.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000214-55.2026.5.10.0105 RECLAMANTE: WELLINGTON OLIVEIRA BRITO RECLAMADO: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS MORRO VERMELHO E CAMARGO CORREA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3be6c41 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  GIDEON PEREIRA DE BRITO, no dia 22/06/2026.       DESPACHO   Vistos, etc. Indefiro o requerimento da parte reclamada de ID 625a276, uma vez que existe a possibilidade legal de substabelecimento ou de deslocamento dos patronos contratados. Ressalto que a prestação de serviço se deu em Brasília, assim como a sede da reclamada se localiza nesta Capital. A reclamada assume o encargo de contratar escritório de advocacia que se encontra em outro Estado da Federação. Ademais, com o  fim  da  pandemia, houve a superveniência  de instrumentos normativos (Recomendação nº 2 GCGJT, Ofício Circular Conjunto CSJT. GP  .GVP.  CGJT  nº 36  e  Resolução nº 481/2022) que revogaram  as  Resoluções  relativas  à pandemia do Coronavírus. Outrossim, com o advento do PCA N. 0002260-11.2022.2.00.0000 na sessão 359ª de 8/11/2022, teve-se por ratificada a excepcionalidade das audiências telepresenciais e da necessidade de sua efetiva viabilidade e conveniência. Nos termos dos arts. 813 e 814 da CLT, no processo do trabalho, as audiências são presenciais e devem ser realizadas na sede do juízo. O CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, também estabelece no art. 217 que os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo e apenas excepcionalmente em outro local. O art. 449 do CPC também estabelece que testemunhas serão ouvidas na sede do juízo. Por outro lado, extrai-se do art. 236, § 3º do CPC e do Provimento nº 01/2021, Resolução nº 354/2020 do CNJ, que as audiências telepresenciais são excepcionais e que os requerimentos das partes devem ser apreciados segundo critérios de viabilidade técnica e conveniência. É importante ressaltar que esta Vara não aderiu ao Juízo 100% Digital. Ademais, considerando a viabilidade técnica atual desta Vara quanto à captação do som e, por vezes, haja vista a instabilidade da rede de computadores (internet) deste Foro Trabalhista, não se faz possível ter-se a audiência telepresencial como regra. Outrossim, é  comum em audiências telepresenciais deparar-se com a necessidade de constantes adiamentos decorrentes de problemas técnicos enfrentados por partes e advogados. Por fim, acolho o ensejo para lembrar que a própria entidade de representação e regulamentação da advocacia – Ordem dos Advogados do Brasil – protocolou, na data de 31/01/2023, manifestação externando o interesse da classe pelo retorno das audiências presenciais. Desse modo, atendendo-se às determinações superiores, aos comandos exarados pelo CNJ e Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, aos interesses da própria OAB e,  nos termos do art. 765 da CLT, não se faz possível conversão da audiência presencial em telepresencial em face do princípio da celeridade e razoável duração do processo. Mantenho, portanto, a realização da audiência de forma presencial. Intimem-se as partes para ciência. BRASILIA/DF, 22 de junho de 2026. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DOS EDIFICIOS MORRO VERMELHO E CAMARGO CORREA

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