Processo 0000214-59.2026.5.14.0003

TRT14 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0000214-59.2026.5.14.0003
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO PAP 0000214-59.2026.5.14.0003 REQUERENTE: GABRIEL PASSOS DE GOES REQUERIDO: ESTACAO VIP SEGURANCA PRIVADA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54956b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA A parte requerente ingressou com ação de Produção Antecipada de Provas em face da requerida pleiteando a exibição cautelar de documentos: a) Contrato de trabalho; b) Eventuais Alterações do Contrato de Trabalho; c) Cartão de ponto; d) Exame Admissional; e) Advertências; f) Suspensões; g) Contracheques; h) Notas Fiscais de serviços prestados pelo requerente a terceiros, tomadores dos seus esforços, isto é, que apontem todas as viagens realizadas pelo requerente, delimitando as empresas que foram atendidas, com indicação das datas de ida e volta; i) Controle de Viagens realizadas pelo requerente; j) Despachos de viagens à Capitania das viagens realizada pelo requerente; k) Atestados Médicos e, l) Exame Demissional, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00. Citada, a empresa requerida apresentou documentos de forma parcial (id 79e62a7 e anexos), justificando a impossibilidade de apresentação dos demais. Diante da inércia parcial da empresa requerida e considerando que a ação de produção antecipada de prova trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, não cabendo ao juiz se pronunciar quanto à ocorrência ou inocorrência de fatos, nem acerca das possíveis consequências jurídicas (§2º, do art. 382, da CLT), não lhe competindo, ainda, obrigar a empresa a apresentar os documentos requeridos, no presente caso resta ao Juízo homologar a não apresentação da prova requerida e extinguir o processo. Assim, diante do exposto, este Juízo HOMOLOGA a apresentação parcial da prova requerida, a título de produção antecipada de provas e, por conseguinte, declara extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. Custas processuais pela requerida, arbitradas em R$ 20,00, calculada sobre o valor da causa no importe de R$ 1.000,00, dispensadas ante a ausência de litigiosidade. Destaco por fim que, caso sobrevenha a propositura de ação autônoma pela parte autora, não há prevenção deste Juízo nos termos do art. 381, § 3.º, do CPC. Dê-se ciência às partes e, ato contínuo, arquivem-se os autos, por se tratar de decisão homologatória irrecorrível (art. 382, § 4º, do CPC). Nada mais. JANAINA SALLES RIGITANO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ESTACAO VIP SEGURANCA PRIVADA EIRELI

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