Processo 0000214-61.2026.5.21.0004
TRT21 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ACC 0000214-61.2026.5.21.0004 AUTOR: SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE RÉU: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f48bbc proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E EM ATIVIDADES SIMILARES DE MOSSORÓ/RN, ajuizou reclamação trabalhista em face de JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA e do ESTADO DORGIO GRANDE DO NORTE, pleiteando condenação das reclamadas ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, em favor de todas as trabalhadoras substituídas desligadas no período imprescrito e que não tenham recebido suas verbas rescisórias no prazo legal. Razões na inicial de ID 45a1bb3. Atribuiu à causa o valor de R$65.000,00. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificadas as demandadas apresentaram defesa escrita, acompanhada de documentos, que foram submetidos ao contraditório Realizada audiência, ausente o Estado do Rio Grande do Norte, inexistindo provas orais a produzir, foi encerrada a instrução processual (ata de ID 8bada6b) Razões finais reiterativas, com acréscimo em memorial pelo Sindicato. Frustrada as propostas de conciliação, foram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade Ativa O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES (SINDHOTELEIROS/RN) ajuizou a presente ação afirmando ter recebido denúncias de trabalhadoras desligadas da JMT Serviços de Locação de Mão de Obra Ltda. (merendeiras vinculadas ao contrato com a SEEC/RN) sobre atraso reiterado no pagamento das verbas rescisórias nos últimos cinco anos. A análise documental confirmou o descumprimento do prazo de 10 dias estabelecido no art. 477, §6º, da CLT. Essa prática não é uma irregularidade simples, mas uma infração legal objetiva que gera a multa do art. 477, §8º, da CLT, equivalente ao salário do empregado. A conduta da empresa configura um padrão de comportamento, e não um episódio isolado, afetando as trabalhadoras em um momento de vulnerabilidade (desemprego), frustrando a finalidade protetiva da rescisão trabalhista e impondo insegurança econômica. Sustenta que a prática reiterada da reclamada atinge direitos individuais homogêneos, conforme o art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente ao processo coletivo trabalhista. A origem comum do dano é o descumprimento sistemático do prazo legal para quitação das verbas rescisórias. A tutela coletiva é justificada porque, embora o prejuízo seja individual, a causa é coletiva, decorrente de uma conduta uniforme da empresa. A intervenção judicial coletiva é necessária para restaurar a legalidade, pois a ausência dela pode estimular a reiteração da prática, dado que muitas trabalhadoras não ajuízam ações individuais por dificuldades econômicas ou receio de retaliações. Diante disso, requer-se a condenação da empresa ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, para todas as trabalhadoras (merendeiras vinculadas ao contrato com a SEEC/RN) desligadas no período imprescrito que não receberam suas verbas rescisórias no prazo legal, devendo o valor corresponder a um salário contratual de cada empregada. Em contrapartida, a reclamada argui a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato autor. Conforme o ordenamento jurídico pátrio, a legitimidade…
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