Processo 0000214-63.2017.8.17.3520

TJPE • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
0000214-63.2017.8.17.3520
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Triunfo
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000214-63.2017.8.17.3520 REQUERENTE: GUSTAVO LOPES DE ALMEIDA REQUERIDO(A): YMPACTUS COMERCIAL S/A, LASPRO CONSULTORES LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO GUSTAVO LOPES DE ALMEIDA ajuizou a presente ação contra YMPACTUS COMERCIAL S/A (MASSA FALIDA) e LASPRO CONSULTORES LTDA, todos qualificados, alegando, em suma, que aderiu a um contrato de divulgação de produtos e serviços da primeira requerida, conhecida como "Telexfree", investindo a quantia de R$ 3.000,00. Sustenta que, em virtude de decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, que tramitou no Estado do Acre e reconheceu a ilicitude do negócio, faz jus à restituição do valor pago, o qual deve ser apurado em sede de liquidação individual. Ao final, requereu basicamente a condenação da parte requerida à restituição do valor investido, devidamente atualizado. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Proferiu-se decisão inicial (Id. 26662192) deferindo a gratuidade de justiça ao autor e deferindo em parte a tutela de urgência, apenas para determinar que a requerida exibisse os documentos comprobatórios do vínculo e do valor pago, sob pena de multa diária. A parte requerida, representada por sua administradora judicial, apresentou contestação (Id. 201775945), arguindo, em síntese, preliminares de decadência do direito de habilitação e falta de interesse de agir, bem como a necessidade de concessão de justiça gratuita à massa falida. No mérito, alegou a ausência de comprovação do investimento pelo autor e a impossibilidade de exibir os documentos do sistema "backoffice", por não ter acesso a ele, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (Id. 221904119), rebatendo as preliminares, ao argumento de que não se trata de habilitação de crédito, mas de liquidação de sentença, e insistindo na suficiência das provas apresentadas e na inversão do ônus probatório. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 224149828 e 224149829), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 226454974 e 228152635). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Esclareço, outrossim, que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do NCPC, mormente porque houve o desinteresse das partes na dilação probatória. Antes de adentrar no mérito do caso em debate, passo à análise das questões processuais pendentes de apreciação. II.I Da gratuidade de justiça A requerida postula a concessão da gratuidade de justiça à Massa Falida, ou o diferimento do pagamento das custas para o final, em razão de sua condição de insolvência. Com efeito, a massa falida, por sua própria natureza, encontra-se em estado de insolvência declarada judicialmente, circunstância que, por si só, evidencia a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria administração do acervo falimentar. Assim, defiro a gratuidade de justiça à Massa Falida de Ympactus Comercial S/A, nos termos do art. 98 do CPC. II.II Da…

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