Processo 0000214-68.2025.5.08.0130
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000214-68.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: RUTIANE DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9833661 proferida nos autos. DECISÃO - PJe 1- Homologo o cálculo de adequação no #id:e6ada0e ; 1.1-- Dê-se ciência à parte exequente para requerer, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender de direito (art. 878 da CLT), sendo que seu silêncio, será interpretado como pedido de início da execução;; 2- Após, cite-se a reclamada, via publicação oficial ao seu patrono (CPC, art. 513, § 2º, I), para pagar ou garantir o valor da execução (R$10.635,32) em, 48 horas, sob pena de penhora. Expirado o prazo para pagamento do valor da condenação ou garantia do Juízo, expeça-se ofício à Seguradora indicada na apólice de seguro de id. , para que proceda ao pagamento da dívida executada, no prazo de 15 dias, via depósito judicial em conta vinculada aos presentes autos, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial, nos termos do artigo 11 do Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019; 3- Expirando o prazo para pagamento/garantia, ausente o pagamento/depósito, proceda-se ao imediato bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada via SISBAJUD, à luz do art. 126 do Provimento Consolidado da CGJT e ante a precedência do dinheiro na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC. 3.1 - Havendo resposta(s) positiva(s) do bloqueio: a) levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo; b) fica(m) convolado(s) em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), devendo-se intimar a executada para os efeitos do art. 884 da CLT. 3.2 - Garantida a dívida e expirado o prazo legal, sem embargos: a) pague-se ao exequente/patrono até o limite de seu(s) crédito(s) e recolham-se custas, contribuição previdenciária, imposto de renda e/ou outras incidências fiscais, com o respectivo registro; b) quitando-se integralmente a demanda, efetue-se o desbloqueio de ativos financeiros pendentes de transferência via Sisbajud-SABB, excluam-se os registros do BNDT, removam-se as restrições Renajud e demais constrições eletrônicas e libere(m)-se da penhora o(s) bem(ns) constrito(s) nos autos, se for o caso; c) havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução neste Juízo contra a mesma reclamada, não havendo, oferte-se em abandamento para as demais varas regionais ou, sucessivamente, devolva-se à executada, conforme procedimentos de praxe; d) sem pendências, venham os autos conclusos para a extinção da execução. 4- No insucesso total ou parcial do bloqueio on-line ficam autorizadas as consultas/restrições RENAJUD, CNIB, ARISP, INFOJUD (DIRPF, DITR, DOI), INFOSEG, CCS, e, transcorrido o prazo de 45 dias, na forma do art. 883-A da CLT, a inclusão da executada no BNDT (Lei nº 12.440/2011 e Res. Adm. TST nº 1.470/2011, alterada pelo Ato TST/GP nº 772/2011 e Ato TST/GP nº 1/2012) e inclusão no SERASAJUD, sem prejuízo do uso de outras ferramentas eletrônicas disponíveis, para fins de imediata penhora no endereço da executada ou onde couber e, do mesmo modo, sem prejuízo da oportuna determinação de redirecionamento em face da responsável subsidiária, caso a situação o recomende. 5- Uma vez encontrados,…
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