Processo 0000214-70.2026.5.14.0161
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE ATOrd 0000214-70.2026.5.14.0161 RECLAMANTE: DAIANE DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0d41ad proferida nos autos. DECISÃO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE 1ª 2ª e 3ª RECLAMADA: À vista da interposição de recurso ordinário pela parte reclamada no Id 9c201cf , contra a r. sentença de Id 86758f9 , passa-se à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a medida recursal é adequada em face do ato judicial combatido (arts. 893, II, e 895, I, CLT); b) tempestividade: o recurso foi protocolado tempestivamente em 30/07/2026, dentro do octídio legal (art. 895, I, CLT); c) regularidade processual: os advogados subscritores do recurso possui poder de representação nos autos, conforme procuração de Id 2cd2587; d) preparo: a parte reclamada requereu o benefício da justiça gratuita e dispensa do depósito recursal, que será analisado em segunda instância. ; ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: o recurso é cabível contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 895, I, CLT); b) interesse recursal: a parte recorrente foi sucumbente na decisão (art. 996 do CPC); c) legitimidade: a reclamada é parte legitimada a recorrer, nos termos da lei civil. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, ADMITO o recurso ordinário interposto pela parte reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE 4ª RECLAMADA: À vista da interposição de recurso ordinário pela parte reclamada no Id 02f9a58, contra a r. sentença de Id 86758f9 , passa-se à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a medida recursal é adequada em face do ato judicial combatido (arts. 893, II, e 895, I, CLT); b) tempestividade: o recurso foi protocolado tempestivamente em 16/08/2026, dentro do octídio legal (art. 895, I, CLT); c) regularidade processual: os advogados subscritores do recurso possui poder de representação nos autos, conforme procuração de Id 3c7efa3; d) preparo: a parte recorrente é ente público e, assim fica isenta de depósitos recursais, bem como custas processuais nos termos do art. 91 do CPC. ; ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: o recurso é cabível contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 895, I, CLT); b) interesse recursal: a parte recorrente foi sucumbente na decisão (art. 996 do CPC); c) legitimidade: a reclamada é parte legitimada a recorrer, nos termos da lei civil. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, ADMITO o recurso ordinário interposto pela parte reclamada. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES: Ficam a parte reclamante, bem como a segunda e terceira reclamadas, intimadas para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão. REMESSA AO TRIBUNAL: Sobrevindo contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos ao e. Tribunal para julgamento. MACHADINHO D'OESTE/RO, 21 de agosto de 2026. MARIA ELIZA ESPINDOLA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) /…
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