Processo 0000214-71.2025.5.06.0147

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000214-71.2025.5.06.0147
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000214-71.2025.5.06.0147 RECLAMANTE: BRUNO TEIXEIRA DA SILVA RECLAMADO: STONE LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bee4b0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO                                        I - RELATÓRIO:   BRUNO TEIXEIRA DA SILVA, STONE LOGISTICA LTDA, STONE PAGAMENTOS S.A., devidamente qualificados, opuseram embargos de declaração alegando omissão na decisão de ID. 52e838e. Notificados, os embargados se manifestaram. Autos conclusos, decido.                                                                                                                                  II - FUNDAMENTAÇÃO:   Conheço dos embargos declaratórios em razão de sua tempestividade.   O reclamante alega que a sentença é omissa quanto à integração das diferenças salariais deferidas nas horas extras, bem como quanto à aplicação da OJ 394 da SDI-I do C. TST.   Por sua vez, as reclamadas alegam, em síntese, omissão da sentença quanto à aplicação da Súmula 340 do C. TST e da OJ 397 da SDI-I do C. TST, suscitando também ausência de manifestação acerca da OJ 394 da SDI-I do C. TST, matérias ventiladas em sua contestação.   De fato, há omissão parcial na sentença.   Os embargos declaratórios têm a finalidade única de corrigir vícios de perfeição formal decorrentes de omissão, contradição ou obscuridade.   No tocante aos embargos do reclamante, verifico que a sentença já consignou expressamente que, na apuração das horas extras, deve ser observada a evolução salarial e a Súmula 264 do C. TST, parâmetros suficientes para contemplar a integração das diferenças salariais deferidas a título de equiparação salarial na base de cálculo das horas extras. Não há omissão a sanar no particular.   De outra sorte, assiste razão às partes quanto às omissões remanescentes suscitadas, cuja matérias serão analisadas em conjunto.   Na contestação apresentada pelas reclamadas, observo que houve pedido expresso de aplicação da Súmula 340 do C. TST e da OJ 397 da SDI-I do C. TST, diante da alegação de que o reclamante recebia remuneração fixa acrescida de parcela variável.   A documentação juntada aos autos evidencia que o autor era comissionista misto, tendo em vista que nos contracheques consta o pagamento de salário fixo, acrescido de remuneração variável, circunstância que atrai a incidência da diretriz consolidada na Súmula 340 do C. TST e na OJ 397 da SDI-I do C. TST.   Dessa forma, os cálculos de liquidação deverão observar que, em relação à parcela fixa da remuneração, as horas extras serão apuradas de forma integral, com incidência da hora acrescida do adicional legal ou convencional. Quanto à parcela variável, correspondente às comissões, será devido apenas o adicional extraordinário, calculado sobre o valor-hora das comissões auferidas.   No tocante à aplicação da OJ 394 da SDI-I do C. TST, assiste razão ao reclamante, vez que na petição inicial a parte postula a necessidade de integração dos repousos semanais remunerados majorados pelas horas extras nas demais verbas contratuais.   Com efeito, é importante mencionar que no dia 22/03/23, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do processo precedente IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, decidiu pela alteração da relação da Orientação Jurisprudencial 394 da Seção de…

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