Processo 0000214-71.2025.5.09.0023

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000214-71.2025.5.09.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000214-71.2025.5.09.0023 RECORRENTE: FABIANA MARQUES DE SOUZA E OUTROS (3) RECORRIDO: J F MAGALHAES DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000214-71.2025.5.09.0023 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação indenizatória, na qual se discute a responsabilidade da empresa em razão de acidente de trabalho que causou a perda de membro da parte autora. O pedido principal é a condenação da empresa ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em definir a responsabilidade da empresa em caso de acidente de trabalho, considerando a atividade exercida, as condições de trabalho e as normas de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acidente de trabalho, conforme art. 19 da Lei 8.213/1991, é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, causando lesão que cause a morte ou perda ou redução da capacidade para o trabalho. 4. A responsabilidade civil do empregador, no caso, é objetiva, conforme art. 927, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que a atividade exercida pelo trabalhador (operar moedor de carne) é considerada de risco. 5. A empresa admitiu que a máquina utilizada era perigosa e que a parte autora não era experiente na atividade, além de operar o equipamento sem as proteções adequadas e com o soquete quebrado. 6. A empresa descumpriu as normas de segurança e prevenção de acidentes, previstas na Constituição Federal (art. 7º, XXII), na CLT (art. 157) e na Lei 8.213/1991 (art. 19, § 1º). 7. O INSS reconheceu o acidente de trabalho, deferindo o benefício auxílio acidente, corroborando a relação entre o acidente e as atividades laborais. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Pedido procedente. Tese de julgamento: A empresa responde objetivamente pelos danos decorrentes de acidente de trabalho em atividade de risco, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXII; Lei 8.213/1991, art. 19; CLT, art. 157; CC, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TRT 11ª R. - RO 9317/2004-006-11-00. Em Sessão Virtual realizada em 29/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Luiz Eduardo Gunther (Revisor) e Sergio Guimaraes Sampaio; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. No mérito, sem divergência de votos, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) reconhecer a responsabilidade da parte ré pelo acidente de trabalho, condenando-a ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais, estéticos, e emergentes; b) condenar a parte ré ao recolhimento do FGTS durante todo o período de afastamento previdenciário; e c) condenar a parte ré ao pagamento de honorário em…

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