Processo 0000214-74.2026.5.23.0111

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000214-74.2026.5.23.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Cejusc de Cuiabá
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATOrd 0000214-74.2026.5.23.0111 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ RODRIGUES RECLAMADO: MADENOBRE MADEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e536ca2 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc.   1. As partes requerem a participação telepresencial na audiência, alegando que residem em outra Comarca.  Esclareço: Constou na Ata de Audiência de id:83029b2 o seguinte: Conceder o prazo de 20 dias para que as PARTES E TESTEMUNHAS QUE COMPROVADAMENTE NÃO RESIDAM NO MUNICÍPIO de Campo Novo do Parecis apresentem documento comprobatório hábil de endereço que demonstre tal situação, sendo que, neste caso, PODERÃO PARTICIPAR, EXCEPCIONALMENTE, DE FORMA TELEPRESENCIAL da audiência (mesmo link) DE LOCALIDADE COM BOM SINAL DE INTERNET E AMBIENTE SILENCIOSO. A não indicação da localidade ou a não comprovação de que a parte ou testemunha resida fora da jurisdição gerará presunção de que partes e testemunhas comparecerão presencialmente à audiência. 2. Desta forma, ficou expressamente previsto que, para a participação telepresencial, as partes deveriam indicar no prazo concedido, documento hábil que comprovasse que a parte ou a testemunha não reside na jurisdição desta Vara do Trabalho, sendo que, cabia aos patronos das partes, a apresentação do comprovante de endereço no prazo, o que não ocorreu, vez que o prazo decorreu no dia 25/05/2026, e na manifestação de #id:06c8bda e id:0a521fa, não há, sequer, a juntada dos comprovantes de endereço. 3. Diante do exposto e considerando que decorrido o prazo concedido para apresentação do comprovante de endereço, indefiro o requerimento das partes reiterando que a audiência de instrução será realizada de forma PRESENCIAL. 4. Entretanto, considerando a alegação do reclamante de que encontra-se atualmente com a perna fraturada, concedo o prazo de 48 horas para o reclamante provar o alegado. Em havendo a comprovação da alegada fratura na perna no prazo ora concedido, será analisada, excepcionalmente, a possibilidade de participação telepresencial do reclamante, ante a dificuldade de deslocamento. Caso não haja a comprovação da fratura da perna no prazo ora concedido, ficará integramente mantido o indeferimento de participação do reclamante de forma telepresencial. 5. Após, conclusos.  CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, 09 de junho de 2026. VINICIUS EDUARDO GRANEMANN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MADENOBRE MADEIRAS LTDA

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