Processo 0000214-76.2026.5.17.0132

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000214-76.2026.5.17.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000214-76.2026.5.17.0132 RECLAMANTE: THAMIRIS ALVES DE ANDRADE RECLAMADO: MARBON SERRARIA DE MARMORES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acff508 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA RELATÓRIO Submetida a demanda ao rito sumaríssimo, fica o relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS ILEGITIMIDADE PASSIVA - MARBON SERRARIA DE MÁRMORES A reclamada MARBON SERRARIA DE MÁRMORES LTDA. - EPP pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, asseverando que jamais figurou como tomadora dos serviços da reclamante e que não possui qualquer vínculo comercial, administrativo ou societário apto a amparar sua inclusão na relação jurídica processual. O direito processual brasileiro adota a teoria da asserção, também denominada de verificação in status assertionis, para a análise das condições da ação. Assim, a legitimidade passiva deve ser aferida exclusivamente a partir das alegações abstratas formuladas pela parte autora na petição inicial, de modo que, tendo a reclamante afirmado que a empresa ré atuava como garantidora e coempregadora do liame doméstico por meio do pagamento habitual de salários e sob coordenação de interesses do mesmo núcleo familiar, resta caracterizado o nexo de imputação suficiente para mantê-la no polo passivo da demanda. A verificação concreta acerca da existência ou não de grupo econômico familiar, da ocorrência de subordinação jurídica, de aproveitamento direto do labor prestado pela trabalhadora e da responsabilidade societária e solidária pelas obrigações vindicadas constitui matéria eminentemente ligada ao mérito da controvérsia, demandando análise profunda do acervo probatório. Desse modo, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOMÉSTICO, ENQUADRAMENTO E RETIFICAÇÃO DA CTPS A reclamante diz que laborou de forma ininterrupta e pessoal na residência das rés de 03 de julho de 2022 a 02 de julho de 2025, na qualidade de cuidadora da idosa acamada, Sra. Elisabeth Medeiros Bonadiman, sem que houvesse a anotação correspondente em sua CTPS. As rés, Sra. Elisabeth e Sra. Tatiana, reconheceram de forma expressa a admissão da trabalhadora, a natureza dos serviços de cuidadora prestados e o lapso temporal compreendido entre 03 de julho de 2022 e 02 de julho de 2025, admitindo, inclusive, que a obreira desempenhava suas atividades com subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade. Não obstante a confissão defensiva quanto aos elementos estruturais do liame de emprego, as reclamadas sustentaram que a ausência de anotação na CTPS decorreu de imposição da própria obreira, que teria condicionado a permanência na função ao não registro para fins de manutenção do recebimento de benefício previdenciário próprio de natureza assistencial. A tese defensiva que imputa à obreira a culpa pela falta de anotação do pacto laboral não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. É princípio basilar do Direito do Trabalho a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas fundamentais. Os preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho e na Lei Complementar nº 150/2015 que regem o contrato de trabalho doméstico possuem natureza jurídica de ordem pública, revestindo-se de cogência absoluta, o que impede a convalidação de…

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