Processo 0000214-88.2011.5.04.0027
TRT4 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0000214-88.2011.5.04.0027 AGRAVANTE: ADE DUTRA DE OLIVEIRA (SUCESSÃO DE) AGRAVADO: CPFL TRANSMISSAO S.A. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 899b60a proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000214-88.2011.5.04.0027 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE ADRIANA MARIA FONSECA SALERNO (RS16035) Recorrido: Advogado(s): ADE DUTRA DE OLIVEIRA ANDRE LUIS SOARES ABREU (RS73190) LUCIO FERNANDES FURTADO (RS65084) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D CAROLINA ROSSI DE CERQUEIRA LIMA (RS48965) DENISE PIRES FINCATO (RS37057) JIMMY BARIANI KOCH (RS50783) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELETRICA PARTICIPACOES - CEEE-PAR - EM LIQUIDACAO CAROLINA ROSSI DE CERQUEIRA LIMA (RS48965) JIMMY BARIANI KOCH (RS50783) JOARA CHRISTINA BALCZAREK MUCELIN TROIS (RS47734) Recorrido: Advogado(s): CPFL TRANSMISSAO S.A. CAROLINA ROSSI DE CERQUEIRA LIMA (RS48965) JIMMY BARIANI KOCH (RS50783) PAULO CESAR DIAS NEVES (RS39518) RECURSO DE: FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/02/2026 - Id a23e0f9; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id b3bdf5f). Representação processual regular (id 896ec5c). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Não admito o recurso de revista no item. No julgamento da ADC n. 58, "a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento", o STF fixou marcos para modulação dos efeitos da decisão: "...(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC". Sobre a aplicação da referida modulação, citam-se decisões do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de ser devida a incidência dos critérios da ADC nº 58 somente sobre o saldo remanescente , bem como afastando a dedução/compensação dos montantes já pagos por outros critérios anteriores. Nessa linha: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS. RETIFICAÇÃO DE TODO O CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO PARA APLICAÇÃO RETROATIVA DA DECISÃO…
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