Processo 0000214-90.2014.8.17.1120
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000214-90.2014.8.17.1120 EXEQUENTE: D. C. F. EXECUTADO(A): I. N. D. S. S. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, oriundo de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA entre as partes acima epigrafadas. Cálculos homologados no Id. 212345757. Precatório do valor principal de nº 2025.10.1120.002.500155 (R$ 257.062,86) já encaminhado ao TRF5 (Id. 229624321), conforme Id. 223476805, sendo o valor principal de R$ 179.944,01 para D. C. F. (Autor/exequente) e honorários contratuais de R$ 179.944,01 em favor de SILVANO RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. RPV dos honorários sucumbenciais de nº 2025.10.1120.002.500156 (R$ 27.870,21) já encaminhado ao TRF5 (Id. 229624321), conforme Id. 223476810. No Id. 232057648, terceiro interessado na condição de Cessionário, PJUS COBALTO FIDC DE PRECATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, requereu a habilitação nos autos e a consignação de cessão de parte dos créditos pertencentes ao exequente, especificamente em relação ao maior percentual do valor principal (R$ 179.944,01) e juntou a Escritura Pública de Cessão de Crédito de Id. 232057655. Ainda, comprovou-se o depósito judicial pelo TRF5 em relação aos valores dos honorários de sucumbência (Id. 229969075). Relatados, decido. A Constituição Federal prevê a possibilidade de cessão de créditos em precatórios, conforme se segue: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. Destarte, a cessão de créditos é disciplinada no Código Civil, no título II, Capítulo I, conforme se segue: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios. Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654. (...) Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. (...) Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido. Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o…
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