Processo 0000214-91.2025.5.11.0451

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000214-91.2025.5.11.0451
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE HUMAITÁ ATSum 0000214-91.2025.5.11.0451 RECLAMANTE: FREDSON MARTINS MACEDO RECLAMADO: DINAMICA SERVICOS EMPRESARIAIS DE PREVENCAO CONTRA INCENDIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93101c8 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA   Considerando a proposta de parcelamento requerida pela Reclamada, aliado ao preenchimento do requisito relacionado ao pagamento referente a 30% do débito exequendo (id. bf6f538); Considerando a aceitação parcial da parte exequente acerca do parcelamento proposto;  Considerando que o juiz decidirá o requerimento em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, assim como a execução menos gravosa ao devedor, aos quais norteiam o processo do trabalho, e que no presente caso é medida eficaz nesta atual conjuntura de crise mundial, sobretudo de forma a mitigar os efeitos do tempo como fator de corrosão de direitos, face à possibilidade de haver infinidades de incidentes que podem ser suscitados, de modo a retardar o cumprimento do decisum para além do tempo de parcelamento, decido homologar o pedido, com base no artigo 916, do CPC, devendo ser observados os seguintes termos: a) Reconhecimento pela executada do crédito da parte exequente; b) Depósito de 30% da quantia do referido crédito, já efetuado pela empresa (id. bf6f538) e devidamente liberado ao exequente; c) Pagamento do saldo remanescente (R$ 3.281,10), em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, com vencimento todo dia 9 ou próxima dia útil subsequente, a iniciar a partir de julho/2026; Os valores deverão ser depositados mensalmente diretamente na conta bancária indicada (id. 7d5dcec), com exceção dos montantes referentes aos encargos previdenciários (R$ 206,27) e às custas processuais (R$175,58), que deverão ser recolhidos e comprovados no autos, pela reclamada, com os valores da última parcela do acordo. D) o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta à executada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e vedadas a oposição de embargos; Cumprido o parcelamento, retornem-se os autos conclusos para proferir sentença de extinção da execução.  Dê-se ciência às partes. Nada mais. fjss HUMAITA/AM, 26 de junho de 2026. JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DINAMICA SERVICOS EMPRESARIAIS DE PREVENCAO CONTRA INCENDIO LTDA

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