Processo 0000214-91.2026.5.07.0023
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATOrd 0000214-91.2026.5.07.0023 RECLAMANTE: ANTONIO LEUDIANO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 080f0c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no curso da ação trabalhista proposta por ANTONIO LEUDIANO PEREIRA DA SILVA em desfavor de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, processo nº 0000214-91.2026.5.07.0023, nos termos da fundamentação supra, decido: Preliminarmente: a) indeferir a impugnação arguida pela reclamada e deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; b) rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela reclamada; c) ratificar a extinção processual dos pedidos de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento de verbas rescisórias e diferença salarial por equiparação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, conforme decidido na audiência de ID b048044; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação trabalhista para: d) fixar a jornada de trabalho do reclamante à reclamada de 7h às 18h, na escala 10x3, com 1 hora de intervalo intrajornada; e) condenar a reclamada ao pagamento de 32 (trinta e duas) horas extras mensais, considerado o módulo semanal de 44 horas, durante todo o período contratual, remuneradas com o adicional de 50%, com reflexos em Repouso Semanal Remunerado (RSR), férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS com a multa de 40%; f) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação em favor do patrono do reclamante. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observando-se a evolução salarial do reclamante (Súmula nº 264 do TST) e o divisor 220, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas constantes nas fichas financeiras (IDs f8f4dbb e b33c905), inclusive das horas extras pagas sob a rubrica "HORAS EXTRAS 50%". Sobre os créditos incidirão correção monetária e juros de mora na forma definida na fundamentação, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-processual e a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação. Descontos fiscais e previdenciários na forma da lei. Custas pela reclamada no valor de R$832,70, calculadas sobre o valor da condenação de R$41.634,76, a serem recolhidas na forma da lei. Intimem-se as partes. Registrem-se como de praxe. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LEUDIANO PEREIRA DA SILVA
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