Processo 0000214-97.2026.5.19.0010
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000214-97.2026.5.19.0010 AUTOR: JESSICA FERREIRA DA SILVA RÉU: LETICIA SALES DE ALMEIDA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 217366b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, etc. Considerando que as partes, devidamente assistidas por seus patronos e valendo-se do espaço dialógico propiciado por esta Justiça Especializada — em estrita observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ao modelo de Justiça Multiportas —, lograram êxito na construção de uma solução consensual para o litígio; Considerando que a autocomposição representa a forma mais célere, justa e eficaz de pacificação social, materializando o escopo primordial da jurisdição trabalhista (art. 764 da CLT) e as diretrizes da Política Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos (Resolução CSJT nº 174/2016 e Resolução CNJ nº 125/2010); Considerando, por fim, que os termos pactuados preservam a dignidade da pessoa humana, não evidenciam vício de consentimento e respeitam os preceitos de ordem pública, foi conferida a chancela jurisdicional da vontade das partes. Forte nas premissas delineadas e na manifestação de vontade expressa e convergente das partes, foi HOMOLOGADO O ACORDO, conforme ata de #id:f1e4e91, extinguindo o presente feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos exatos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), constituindo-se o presente termo em título executivo judicial, consoante o art. 831, parágrafo único, da CLT. Registre-se que o cumprimento voluntário e integral da avença dispensará a necessidade de novas intimações para o arquivamento definitivo dos autos. No caso de inadimplemento, deverá a parte autora noticiar o fato no prazo de 30 dias, presumindo-se, no silêncio, a quitação da obrigação, com a consequente baixa e arquivamento definitivo. Parabenizo as partes e seus ilustres advogados pela postura colaborativa e pela maturidade em optar pela via consensual. Dispensada a intimação da União (INSS/PGF) caso o valor das contribuições previdenciárias seja inferior ao teto de dispensa fixado em Portaria do Ministério da Fazenda. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA SALES DE ALMEIDA XXX.XXX.XXX-XX
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