Processo 0000215-03.2026.5.19.0004
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000215-03.2026.5.19.0004 AUTOR: ROCK HUDSON COSTA DE AGUIAR RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7873551 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação n°. 0000215-03.2026.5.19.0004, movida por ROCK HUDSON COSTA DE AGUIAR em face de BANCO BRADESCO S.A., decido: a) reconhecer a prescrição quinquenal, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em relação aos créditos exigíveis antes de 27.2.2021, nos termos do art. 487, II, do CPC; b) deferir parcialmente os pedidos formulados na inicial, condenando o lado reclamado no pagamento das seguintes parcelas: 1. diferenças salariais mensais decorrentes do correto enquadramento na política de cargos adotada pelo sucedido, apuradas entre o salário-base (ordenado) efetivamente quitado nos contracheques e o valor de R$ 11.021,79, observando-se os reajustes gerais previstos nas convenções coletivas subsequentes da categoria dos bancários, a partir de 27.2.2021, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e depósitos do FGTS; 2. diferenças da gratificação de função com base no novo salário; 3. honorários de sucumbência. Diante do contrato de trabalho em vigor, determino que o reclamado implante em folha de pagamento o novo salário base (ordenado) e gratificação de função, apurados nos termos acima mencionados (valor de R$ 11.021,79, com os reajustes gerais previstos nas convenções coletivas subsequentes da categoria dos bancários, a partir de 27.2.2021), no prazo de cinco dias após sua intimação desta decisão. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à parte reclamante. Condeno o lado autor no pagamento dos honorários de sucumbência de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, em favor do (a) advogado (a) da parte reclamada. Considerando a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, declaro que a obrigação de honorários de sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo e nas condições previstas no § 4º, do art. 791-A, da CLT. Os demais pedidos foram indeferidos. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024: a) Na fase pré-judicial (antes do ajuizamento e até 29/08/2024): IPCA-E, acrescido de juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91; b) Na fase judicial (a partir do ajuizamento e até 29/08/2024): Taxa SELIC; c) A partir de 30/08/2024 (fase pré-judicial e processual): Índice IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Na hipótese de a taxa legal de juros resultar em valor negativo, esta será considerada nula para fins de cálculo de juros; d) Em relação à eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais, resta superada a Súmula n. 439 do TST: na fase judicial, hipótese do dano moral, incide a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação trabalhista. O imposto de renda será suportado pela parte reclamante, vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo. A contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas não excepcionadas pelo § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, será de responsabilidade dos litigantes, devendo o…
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