Processo 0000215-03.2026.8.17.2560

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000215-03.2026.8.17.2560
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Custódia
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000215-03.2026.8.17.2560 IMPETRANTE: M. C. L. R. N., STHEFANY CAMILLA LEITE ROCHA IMPETRADO(A): ELIANE MARIA DA SILVA ARAUJO, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança com pedido de concessão de medida liminar impetrado por Maria Cecília Leite Rocha Nunes, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, Sthefany Camilla Leite Rocha, em face de ato atribuído à Secretária Municipal de Educação de Betânia, Pernambuco, apontando como autoridade coatora a Sra. Eliane Maria da Silva Araújo (ID 230378889). A impetrante, na petição inicial, relata que nasceu em 11 de abril de 2024 e atualmente se encontra na idade própria para frequentar a educação infantil. Sustenta que estava matriculada na etapa do Maternal 1 e que possuía pleno desenvolvimento cognitivo, social e afetivo para ingressar na etapa subsequente, correspondente ao Maternal 2. Argumenta que a autoridade administrativa recusou a sua matrícula na referida turma sob o fundamento de que a menor nasceu após a data limite de corte etário, fixada em 31 de março por normativos administrativos locais e federais (ID 230378889). Alega que a recusa configura ato ilegal e abusivo, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a diferença entre a sua data de nascimento e o limite etário é de apenas 10 dias. Aduz que a decisão administrativa ignora sua maturidade individual e impõe-lhe grave prejuízo de socialização, visto que seria apartada de sua turma habitual de convívio (ID 230378889). A petição inicial foi instruída exclusivamente com a certidão de nascimento da criança (ID 230378883). A análise do pedido de tutela de urgência resultou no deferimento da medida liminar em 23 de fevereiro de 2026, oportunidade em que também foi concedido o benefício da gratuidade judiciária (ID 231148741). A decisão determinou que a autoridade impetrada procedesse à imediata matrícula da menor na turma de Maternal 2, fixando o prazo de 5 dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (ID 231148741). A intimação da autoridade foi realizada de forma regular, conforme certidão lavrada por Oficial de Justiça (ID 232424425) e detalhamento dos atos de comunicação (ID 232425034). O Município de Betânia, ingressando no feito na qualidade de pessoa jurídica interessada, apresentou informações conjuntas com a impetrada (ID 233967683). Defendeu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Sra. Eliane Maria da Silva Araújo, sob o argumento de que ela não exerce o cargo de Secretária de Educação, tampouco a direção da unidade de ensino. Suscitou a inépcia da petição inicial ante a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo. No mérito, defendeu a plena legalidade do ato administrativo de recusa, amparado na Instrução Normativa SEDUC nº 01/2025 do Município (ID 233967683) e na Resolução CNE/CEB nº 2/2018 (ID 233967683). Juntou documentos escolares que demonstram que a menor nunca frequentou a rede municipal de ensino e que a genitora, voluntariamente, recusou a matrícula no Maternal 1 (ID 233967688). Trouxe ainda certidão que aponta que, mesmo após a concessão da liminar, a genitora não compareceu para formalizar os atos necessários à matrícula da menor (ID…

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