Processo 0000215-06.2018.8.10.0126

TJMA • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0000215-06.2018.8.10.0126
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA N. 0000215-06.2018.8.10.0126 Sessão virtual : 7 a 14.4.2026 Embargante : Município de São João dos Patos/MA Procurador : Danilo Mohana Pinheiro Carvalho Lima Embargado : Cleber de Sousa Barbosa Advogado : Daniel Passos de Brito (OAB/MA 14.111) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. USO DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de remessa necessária, reconheceu o direito de servidor público municipal à progressão funcional, com pagamento das diferenças salariais retroativas, diante da inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho prevista em lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao reconhecer o direito do servidor à progressão funcional, especialmente quanto à distinção entre enquadramento e progressão, à ausência de requisitos objetivos legais e à disponibilidade orçamentária, bem como se seria possível o uso dos embargos de declaração para prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC, não servindo como instrumento para simples rediscussão da matéria ou para exclusivo prequestionamento recursal. 4. O acórdão embargado analisou de forma expressa os fundamentos legais e fáticos da progressão funcional, considerando a correlação entre os conceitos de enquadramento e progressão previstos na Lei Municipal n. 523/2016, bem como a inércia administrativa quanto à avaliação de desempenho. 5. A alegação de ausência de demonstração de requisitos legais, como interstício e avaliação, foi devidamente enfrentada no acórdão, que aplicou jurisprudência consolidada no sentido de que a inércia da Administração não pode prejudicar o servidor que cumpre os demais critérios legais. 6. A suposta ausência de disponibilidade orçamentária também foi afastada com base no Tema 1.075 do STJ, que reconhece o caráter obrigatório da progressão funcional quando atendidos os requisitos legais, mesmo diante de restrições fiscais da LRF. 7. A jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça, inclusive por sua súmula n. 1 da 5ª Câmara Cível, veda o uso dos embargos de declaração como mero meio de prequestionamento, quando ausentes os vícios legais autorizadores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. A utilização dos embargos de declaração como mero instrumento de prequestionamento é incabível quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 2. A decisão que reconhece o direito à progressão funcional diante da inércia da Administração em promover avaliação de desempenho não incorre em omissão quando examina os requisitos legais à luz da jurisprudência consolidada. 3. A ausência de previsão orçamentária não constitui óbice ao deferimento da progressão funcional devida por força de lei e pelo cumprimento dos requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; Lei Municipal nº 523/2016, arts. 12 e 13; LC…

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