Processo 0000215-06.2023.8.03.0003
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Número do Processo: 0000215-06.2023.8.03.0003 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: BENEDITO ANCELMO CONCEICAO DA SILVA, BENEDITO ANCELMO CONCEICAO DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO O exequente requereu a reconsideração do despacho de ID 29089629, que indeferiu o pedido de penhora de quotas sociais do executado. Argumentou que: a) seu pedido de penhora não busca responsabilizar a pessoa jurídica SILVA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. pela dívida, mas sim realizar a constrição de bens integrantes do patrimônio particular do devedor (suas quotas sociais); b) a penhora pretendida recairia sobre o direito do sócio, e não sobre os bens da empresa; c) o artigo 861 do CPC é claro ao determinar que, uma vez penhoradas as quotas, cabe ao Juiz determinar que a sociedade empresária, como terceira, apresente os documentos necessários para a avaliação; d) a apresentação do balanço especial pela empresa não é um pressuposto para a penhora, mas consequência determinada judicialmente; e) o “balanço especial” reflete o valor patrimonial real e atualizado das quotas, sendo esse um documento interno, cuja apresentação só pode ser efetivada por ordem do Juízo; Diante do exposto, requereu a reconsideração do despacho de ID 29089629, para reconhecimento da plena possibilidade de constrição das quotas sociais de titularidade do executado, com o imediato deferimento da penhora da totalidade das quotas sociais pertencentes ao executado Benedito Ancelmo Conceição da Silva na sociedade empresária SILVA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 45.666.695/0001-83. Também requereu: a) a intimação da referida sociedade empresária, por meio de seu representante legal, para que, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência, cumpra o disposto no art. 861, I, do CPC, apresentando o balanço especial e demais documentos contábeis necessários à apuração de haveres; b) a penhora de eventuais lucros e dividendos que venham a ser distribuídos ao executado pela referida empresa; c) a reiteração do pedido de realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, em nome dos executados, como forma de garantir a satisfação do crédito por todos os meios possíveis. A constrição judicial das quotas pertencentes ao executado, mas relativas a sociedade empresária diversa daquela que consta como executada nestes autos, importaria em restrição contra essa mesma sociedade empresária; assim sendo, e como a empresa SILVA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. não integra esta lide, a medida não pode ser tomada neste momento. Ante a desnecessidade da diligência requerida, indefiro o pedido. Determino a busca, via Sisbajud e na modalidade de repetição programada por 60 dias, nas contas bancárias vinculadas ao executado BENEDITO ANCELMO CONCEIÇÃO DA SILVA (tanto no CPF XXX.XXX.XXX-XX, quanto no CNPJ 38.320.901/0001-33). Intimar. Mazagão/AP, 18 de agosto de 2026. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Mazagão
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