Processo 0000215-07.2011.5.09.0004

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000215-07.2011.5.09.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
29/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000215-07.2011.5.09.0004 AUTOR: VICENTE HEUPA RÉU: SERV NAUTICA ASSISTENCIA TECNICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8842136 proferido nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por ALESSANDRA IMOTO NISHIDA.   DESPACHO     Vistos, etc. 1. O Autor pretende direcionar a execução em face do(s) ex-sócio(s) do(s) Réu(s). Observa-se, contudo, que o Autor ainda não promoveu a execução de seus atuais sócios, de sorte que o(s) sócio(s) retirante(s) apontado(s) em sua petição não pode(m) ser chamado(s) a responder imediatamente pelo pagamento da dívida, senão na hipótese extraordinária prevista no art. 10-A, da CLT, significa dizer, após a intimação (ou citação) dos Réus e de seus atuais sócios e desde que malogradas as tentativas de localização de bens desses devedores. 2. Por essas razões, INDEFERE-SE o requerimento do Autor em relação ao  espólio de JORGE LUIZ DUARTE DA SILVA. Ademais, por se tratar de sócio falecido os herdeiros ou dependentes, caso existam, não respondem pelos débitos do sócio falecido, especialmente nas circunstâncias deste processo, onde se verifica que o falecimento ocorreu antes da citação do sócio para responder o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Diante da notícia do falecimento do ex-sócio contra o qual o Autor dirigiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, considerando que o falecimento ocorreu antes da citação do sócio da instauração do incidente, o patrimônio porventura existente e transmitido aos supostos herdeiros em razão do óbito não pode ser executado. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal, in verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE SÓCIO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO PARA O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. Situação em que o sócio que se pretende incluir no polo passivo da execução faleceu antes mesmo da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, o patrimônio porventura existente e transmitido aos herdeiros pela morte não pode ser executado. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 2543500-78.1996.5.09.0005. Relator: LUIZ ALVES. Data de julgamento: 12/12/2023. Publicado no DEJT em 13/12/2023. AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO FALECIDO E DE SEU ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBITO EM DATA ANTERIOR AO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. De acordo com o entendimento firmado por este Colegiado, não é possível a inserção na execução de sócio falecido antes da citação deste para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Outrossim, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o redirecionamento em face do espólio somente é possível caso a citação válida da demanda ocorrer antes do falecimento sócio executado. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0001233-03.2019.5.09.0095. Relator(a): ADILSON LUIZ FUNEZ. Data de julgamento: 23/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024. Disponível em: 4. Ante o exposto, REJEITO liminarmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica voltado contra o sócio falecido JORGE LUIZ DUARTE DA SILVA. 5. INTIME-SE o Autor desta decisão.   6. Defiro o requerimento do exequente. Instauro o incidente de desconsideração da personalidade…

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