Processo 0000215-12.2026.5.09.0673

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000215-12.2026.5.09.0673
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0000215-12.2026.5.09.0673 RECORRENTE: N ZAMBRIN DE SOUZA FILHO RECORRIDO: GUILHERME HENRIQUE AZEVEDO Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto em face de sentença que rejeitou pedido de homologação de acordo extrajudicial, em que se discute a necessidade de preparo recursal em sede de jurisdição voluntária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o Recurso Ordinário interposto em processo de homologação de acordo extrajudicial está sujeito ao pagamento de custas processuais e, em caso positivo, se a ausência de recolhimento implica deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo de homologação de acordo extrajudicial, embora de jurisdição voluntária, está sujeito à incidência de custas processuais, nos termos do art. 789 da CLT. 4. A ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, quando cabível, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso. 5. A ausência de preparo não autoriza a concessão de prazo para regularização, conforme o art. 1.007, § 2º, do CPC, e a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso Ordinário não conhecido. Tese de julgamento: 1. O Recurso Ordinário em processo de homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho está sujeito ao pagamento de custas processuais. 2. A ausência de preparo recursal enseja a deserção do recurso. 3. Não é cabível a concessão de prazo para regularização do preparo em caso de sua ausência. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, 855-B a 855-E; CPC, art. 1.007, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Claudia Cristina Pereira (Relatora), Rosemarie Diedrichs Pimpao e Carlos Henrique de Oliveira Mendonca; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA, por deserto, assim como das contrarrazões do reclamante. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 13 de maio de 2026. CARMEN REGINA KRUGER Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME HENRIQUE AZEVEDO

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