Processo 0000215-14.2026.5.13.0022

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000215-14.2026.5.13.0022
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000215-14.2026.5.13.0022 REQUERENTE: NILZA MARTINS DE OLIVEIRA CHAVES REQUERIDO: REFRESCOS GUARARAPES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61cdb80 proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva proposta pela exequente NILZA MARTINS DE OLIVEIRA CHAVES, substituída processualmente pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JOÃO PESSOA – PB – SINECOM que move contra REFRESCOS GUARARAPES LTDA, com base na Ação Civil Coletiva nº 0000243-12.2022.5.13.0025. A executada apresentou Impugnação aos Cálculos, alegando, em síntese: a) excesso na apuração das diferenças salariais, sob o argumento de que os cálculos não excluíram períodos de afastamentos, faltas, licenças e atestados; b) indevida incidência de reflexos das diferenças salariais em 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS; c) necessidade de limitação da multa convencional ao valor da obrigação principal, nos termos da OJ nº 54 da SBDI-1 do TST e art. 412 do Código Civil; e d) impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na presente execução individual. A exequente apresentou resposta à impugnação da executada, requerendo sua rejeição integral e a homologação dos cálculos apresentados, sustentando a observância do título executivo judicial e a correção da metodologia adotada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO A executada sustenta que os cálculos apresentados pela exequente deixaram de excluir períodos de afastamento decorrentes de faltas, licenças e atestados médicos, o que teria ocasionado excesso de execução. Assiste-lhe razão apenas em parte. Com efeito, a exclusão de períodos sem efetiva prestação laboral somente se justifica quando caracterizada hipótese de suspensão contratual, especialmente afastamentos previdenciários superiores a 15 dias, nos termos do art. 60, §3º, da Lei nº 8.213/91. Todavia, da documentação acostada aos autos e das próprias alegações da executada, verifica-se que os afastamentos indicados correspondem a interrupções contratuais de curta duração, hipóteses em que permanece hígida a obrigação patronal de pagamento salarial. Não demonstrada a ocorrência de efetiva suspensão contratual apta a afastar o direito às diferenças salariais deferidas no título executivo, rejeita-se a insurgência patronal no particular. Contudo, no tocante ao piso salarial aplicável, assiste razão à executada. A sentença coletiva exequenda delimitou expressamente os valores nominais dos pisos salariais aplicáveis aos períodos de 2019 a 2022, fixando-os em R$ 1.155,00, R$ 1.185,00 e R$ 1.251,00, respectivamente. Assim, os cálculos devem observar estritamente os valores definidos no título executivo judicial, sendo inviável a adoção de critérios diversos ou aplicação de reajustes convencionais não expressamente contemplados na condenação coletiva, sob pena de afronta aos limites objetivos da coisa julgada, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Dessa forma, acolhe-se parcialmente a impugnação para determinar a retificação dos cálculos, observando-se exclusivamente os pisos salariais nominais fixados no título executivo. DOS REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS A executada impugna a incidência de reflexos das diferenças salariais em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias…

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