Processo 0000215-17.2025.5.11.0018
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000215-17.2025.5.11.0018 RECLAMANTE: BARBARA KEROLLEN VIEIRA RIBEIRO REZUTTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 726483c proferido nos autos. CONCLUSÃO PJe-JT Faço os autos conclusos a Vossa Excelência, em face do recebimento dos autos oriundos da Segunda Instância, que se encontravam aguardando apreciação de Recurso Ordinário, tendo sido reformada a decisão do Juízo de Primeiro Grau, conforme acórdão a seguir transcrito: ISTO POSTO ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, rejeitar a tese de incompetência da Justiça do Trabalho suscitada em contrarrazões, conhecer do recurso da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a liberação, em sua integralidade, dos valores recolhidos pelo Banco Reclamado ao plano de previdência privada; condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$38.597,00; afastar a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; condenar o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Custas processuais, pelo reclamado, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de R$ 100.000,00, conforme a fundamentação. Deferido o pedido do recorrido, Id. c3e782b (fl. 717), no sentido das notificações do presente feito sejam publicadas em nome de seu patrono, Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/SP 128.341 e OAB/AM N° 598-A. Maria Socorro Pinto Bezerra Servidora da Justiça do Trabalho DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.., Nos termos do art. 879, § 1º -B da CLT, o Reclamante fica intimado, nos termos do art. 879, § 1º -B da CLT, por meio dos advogados habilitados, para apresentar os cálculos de liquidação, observando-se o comando do acórdão, inclusive da contribuição previdenciária, IR e custas incidentes, se couber (§1º-B). Concedo o prazo de 08 (oito) dias. Ressalte-se, eis que oportuno, que as planilhas deverão ser apresentadas na modalidade PJe_Calc, acompanhados do arquivo “pjc”, nos termos do art. 22, §7 da Resolução CSJT nº 185/2017. Elaborada a conta, abram-se vistas à Reclamada, para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (§2º), sob pena de preclusão. Havendo divergências entre as planilhas de liquidação apresentadas, abram-se vistas ao Reclamante por igual prazo (08 dias). Após, encaminhem-se os autos à Contadoria da Vara para emissão de parecer, e, se for o caso, apresentar novos cálculos. Não havendo manifestação, expire-se o prazo, retornem-se os autos conclusos para homologação dos cálculos, em face da anuência tácita da demandada com a conta do Autor, e intime-se a Reclamada para pagar o débito trabalhista, sob pena de execução. No silêncio, ou caso a parte não apresente cálculo nos moldes e prazos acima descritos, encaminhem-se os presentes autos ao arquivo, por inércia do autor, independentemente de novo despacho, para os efeitos do art. 11-A, da CLT. Art.11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho, no prazo de dois anos. §1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de…
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