Processo 0000215-19.2021.5.10.0104
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000215-19.2021.5.10.0104 RECLAMANTE: IARALICI MUNIZ DA SILVA RECLAMADO: JANISE OLIVEIRA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4f379f proferida nos autos. DECISÃO Processo nº: 0000215-19.2021.5.10.0104 Excipiente: JANISE OLIVEIRA DE ALMEIDA Excepto: IARALICI MUNIZ DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JANISE OLIVEIRA DE ALMEIDA (ID. 276638c), nos autos da execução movida por IARALICI MUNIZ DA SILVA. A excipiente argui, em síntese, excesso de execução e erro de cálculo na apuração de horas extras e na base de cálculo do FGTS homologados pela decisão de ID. b01bdc1. Requer a desconstituição dos cálculos e a fixação do crédito exequendo no importe apurado por seu assistente técnico. Intimada, a excepta apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição da medida ante a ocorrência de preclusão e a inadequação da via eleita. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Inadequação da Via Eleita e da Preclusão Sustenta a excipiente que a medida é cabível para sanar erro material e excesso de execução, não demandando dilação probatória, sendo inexigível a garantia do juízo para o seu recebimento. A excepta, por sua vez, alega que a executada deixou transcorrer o prazo de 8 (oito) dias estipulado no art. 879, § 2º, da CLT para impugnar a conta, operando-se a preclusão absoluta. Defende que a exceção de pré-executividade consubstancia via inadequada para rediscutir os critérios de liquidação. Analiso. A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador, e que não demandem dilação probatória, nos moldes delineados pela Súmula nº 393 do C. STJ. No caso vertente, verifica-se que as matérias trazidas pela excipiente — metodologias de apuração de horas extras (compensação autônoma de jornadas) e abatimento de FGTS — não configuram erro material ou aritmético evidente, mas sim efetiva discordância quanto aos critérios de cálculo elaborados pela exequente. Tais questões não ostentam natureza de ordem pública e desafiam o rito próprio da impugnação aos cálculos. Conforme expressamente certificado na decisão homologatória de ID. b01bdc1, a executada foi regularmente intimada para apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, quedando-se inerte. Admitir a rediscussão da matéria nesta seara excepcional implicaria subversão da marcha processual e flagrante ofensa ao instituto da preclusão temporal e lógica, convolando a Exceção de Pré-Executividade em descabido sucedâneo de medida preclusa. Assim, o incidente não merece conhecimento. Do Alegado Excesso de Execução Todavia, ainda que assim não o fosse, melhor sorte não restaria à Parte Executada. O título executivo (Acórdão de ID 707a9b7) deferiu o pagamento de 1 hora extra por dia efetivo de trabalho, a ser apurado em cotejo com as mensagens de aplicativo, não autorizando a compensação matemática inovadora trazida pelo parecer técnico privado da executada: "Desse modo, é devida à reclamante uma hora extraordinária por dia de efetivo trabalho a ser apurado em cotejo com as mensagens via Whatsapp em que demonstram expediente reduzido e faltas injustificadas…
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