Processo 0000215-19.2025.5.05.0039
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000215-19.2025.5.05.0039 RECORRENTE: RESTAURANTE MUNDO PLAZA T & P LTDA E OUTROS (4) RECORRIDO: NAIARA KESSY BARBOSA DA SILVA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000215-19.2025.5.05.0039 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, que discute responsabilidade de sócio, dedução de verbas rescisórias, seguro-desemprego, multa do art. 467 da CLT e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a concessão da justiça gratuita aos empregadores; (ii) estabelecer a legitimidade passiva das empresas rés; (iii) determinar se houve configuração de grupo econômico; (iv) aferir a responsabilidade do sócio; (v) analisar o cabimento da multa do art. 467 da CLT e os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Defere-se a justiça gratuita à parte reclamada, pessoa jurídica, considerando a demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme documentos que atestam a inaptidão das empresas. 4. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, segundo a Teoria da Asserção, a indicação da parte ré como devedora da relação jurídica de direito material satisfaz a pertinência subjetiva da lide. 5. Mantém-se a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico, pois as empresas apresentaram defesa e recursos conjuntos, possuindo o mesmo preposto, o que demonstra interesse econômico compartilhado. 6. A responsabilidade do sócio retirante é mantida, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal de dois anos após a averbação da modificação contratual. 7. A dedução dos valores pagos é mantida, conforme parâmetros estabelecidos na sentença. 8. A condenação ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego é mantida, pois a parte ré não comprovou a disponibilização das guias para habilitação no benefício. 9. A multa do art. 467 da CLT é devida, pois não houve controvérsia razoável, uma vez que a parte ré reconheceu o valor devido das verbas rescisórias, e houve quitação parcial. 10. Mantém-se os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, com base nos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Nega-se provimento ao recurso da parte reclamada. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita a pessoa jurídica depende da demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. A legitimidade passiva é aferida com base na Teoria da Asserção. 3. A configuração de grupo econômico se demonstra pela atuação conjunta das empresas, com defesa em conjunto e interesse econômico compartilhado. 4. A responsabilidade do sócio retirante é válida quando a ação é ajuizada dentro do prazo de dois anos da averbação da modificação contratual. 5. A indenização substitutiva do seguro-desemprego é devida quando não comprovada a disponibilização das…
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