Processo 0000215-24.1996.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0000215-24.1996.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Contratos Bancários, Penhora / Depósito/ Avaliação ] EXEQUENTE: BANPARA Advogado(s) do reclamante: ANA CRISTINA SILVA PEREIRA, ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 EXECUTADO: GIANCARLO ROSSI, TEREZINHA DO SANTOS TRINDADE, GIUSEPPINA ALLORIO ROSSI Advogado(s) do reclamado: MOACYR GONCALVES PAMPLONA Nome: GIANCARLO ROSSI Endereço: NAZARE, 1078, APTO 201, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-145 Nome: TEREZINHA DO SANTOS TRINDADE Endere�o: desconhecido Nome: GIUSEPPINA ALLORIO ROSSI Endere�o: desconhecido SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., em face de GIANCARLO ROSSI, GIUSEPPINA ALLORIO ROSSI e TEREZINHA DOS SANTOS TRINDADE, todos devidamente qualificados nos autos. O processo tramita desde o ano de 1996. No curso da demanda, foram realizadas diversas tentativas de expropriação, restando frutífero apenas o bloqueio parcial via SISBAJUD no montante irrisório de R$ 22,35 (vinte e dois reais e trinta e cinco centavos) na conta da executada Terezinha. Ademais, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça do Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP) sob o Id 161505043, constatou-se junto aos sistemas oficiais o registro de óbito dos executados Giancarlo Rossi (ocorrido em 28/03/2007) e Giuseppina Allorio Rossi (ocorrido em 22/11/1998). Devidamente intimada a impulsionar o feito, a instituição financeira exequente atravessou petição (ID 173387518) pugnando expressamente pela desistência da execução, sob a justificativa de falecimento dos devedores e da manifesta inviabilidade de localização de bens passíveis de constrição. Pugnou, ainda, pela atribuição dos ônus sucumbenciais aos executados com esteio no princípio da causalidade. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato ante o pedido de desistência formulado pelo próprio titular do direito de cobrança. No ordenamento processual civil brasileiro, a execução é regida pelo Princípio da Disponibilidade, consubstanciado no artigo 775, caput, do Código de Processo Civil, que assegura ao exequente a prerrogativa unilateral de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Diferentemente do que ocorre no processo de conhecimento, o exercício desse direito na seara executiva independe da anuência ou consentimento da parte executada (mesmo que devidamente citada), uma vez que a tutela jurisdicional executiva é desenvolvida no exclusivo interesse do credor, conforme inteligência do artigo 797 do mesmo diploma legal. Inexistindo defesas de mérito pendentes ou embargos à execução que obstem a extinção imediata do feito, a homologação da desistência voluntária é medida que se impõe, pondo fim à relação processual sem análise do mérito do débito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No que tange às custas processuais remanescentes, a pretensão do exequente de transferi-las aos executados com base no princípio da causalidade não encontra amparo legal na hipótese de desistência voluntária. O artigo 90, caput, do Código de Processo Civil dita expressamente a regra de que “proferida sentença com…
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