Processo 0000215-24.2026.5.06.0017

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000215-24.2026.5.06.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Central de Audiências Iniciais do Recife
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000215-24.2026.5.06.0017 RECLAMANTE: RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2917d70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC.     RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista contra HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA, ambos devidamente qualificados na inicial (ID 0b6897f), postulando a condenação da reclamada nos títulos ali elencados.   Rejeitado o pedido de antecipação de tutela (decisão ID b512844).   Recusada a proposta de conciliação (ata de audiência ID 0359f5d).   Devida e regularmente notificada a reclamada, veio a Juízo e apresentou defesa (ID 1241bfa), alegando os fatos e fundamentos ali contidos.   Alçada fixada em R$ .102.698,32   Houve juntada de documentos pela parte autora e pela ré.     As partes declararam não ter prova oral a produzir (ata ID 0359f5d).   Aduziram-se razões finais em memoriais pelo autor no ID 9ae3515 e, pelo réu no ID 14013d8 restando prejudicada a renovação da proposta conciliatória ante a ausência das partes (ata ID 91fd745) .   É o relatório.     FUNDAMENTOS     DA APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017   Considerando que a lide foi fixada após o início da vigência da Lei 13.467/2017  aplica-se ao presente  processo as regras processuais previstas na Lei supracitada, salvo os arts. 790-B, caput e § 4º, e  791-A, § 4º, da CLT que foram reconhecidos, por maioria de votos, pelo Supremo Tribunal Federal,  como inconstitucionais quando do julgamento da ADI 5766, em 20 de outubro de 2021, conforme decisão de julgamento abaixo transcrita que foi juntada na mesma data:   “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).”     DA LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO   Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15), desnecessário maiores análises uma vez que o e.TRT 6ª Reg. com base no julgamento do IRDR No 0000792-58.2023.5.06.0000 julgado em 11 de março de 2024, ACÓRDÃO no DEJT, em 18 de março de 2024, fixou a seguinte tese jurídica com efeito vinculante:   "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos".     DAS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES   A fim de evitar futuras nulidades, com base no § 5º do art. 272 do CPC/15 e, da Súmula 427 do c. TST acolhem-se os pedidos de intimações exclusivas, referentes ao presente feito, para que sejam todas as intimações dirigidas EXCLUSIVAMENTE aos advogados solicitantes.     DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS   As petições contêm declarações dos causídicos dos litigantes, no sentido de que todos os documentos anexados representam cópias legítimas de seus…

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