Processo 0000215-26.2021.8.27.2713

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000215-26.2021.8.27.2713
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000215-26.2021.8.27.2713/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : VALDEMAR BRAZ DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LÉDSON LUCAS MOREIRA NÓBREGA (OAB TO005530) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. SAQUES INDEVIDOS. SOBRESTAMENTO PROCESSUAL. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autora beneficiária da justiça gratuita contra sentença que julgou demanda indenizatória fundada em alegados saques indevidos e ausência de correta aplicação de rendimentos e juros em conta individual do PASEP. A autora, servidora pública que ingressou no serviço público em 1980, sustentou que, ao requerer o saque das cotas do PASEP após a passagem para a reserva, constatou saldo de R$ 783,51, valor considerado incompatível com mais de quarenta anos de vinculação ao programa. O processo permaneceu suspenso por mais de quatro anos em razão da afetação da matéria aos recursos repetitivos, sendo posteriormente julgado sem prévia intimação das partes após o levantamento do sobrestamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prolação da sentença após o levantamento da suspensão processual, sem prévia intimação das partes para manifestação acerca dos precedentes supervenientes, viola o contraditório e o princípio da não surpresa; e (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de prova pericial contábil em demanda relativa à gestão de conta PASEP, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 10 do CPC impede a prolação de decisão fundada em elementos ou fundamentos sobre os quais não tenha sido oportunizada prévia manifestação das partes, em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não surpresa. A aplicação das teses firmadas no Tema 1300 do STJ exige a possibilidade de debate prévio acerca da adequação dos fatos concretos às diretrizes estabelecidas no precedente repetitivo. A retomada do curso processual após longo período de suspensão demanda a intimação das partes para que exerçam plenamente seus direitos processuais, em observância ao dever de cooperação. Os extratos apresentados pela autora indicam movimentações na conta PASEP, mas não permitem, por si sós, concluir com segurança acerca da existência de saques indevidos ou da incorreta gestão dos valores depositados. A controvérsia acerca da movimentação e evolução do saldo da conta PASEP demanda exame técnico especializado capaz de identificar depósitos, débitos, rendimentos, saques, datas e responsáveis pelas operações realizadas. A prova pericial contábil mostra-se imprescindível para a adequada apuração dos fatos alegados e para possibilitar o cumprimento do ônus probatório atribuído à parte autora pelo art. 373, I, do CPC e pela tese firmada no Tema 1300 do STJ. O julgamento antecipado da lide sem a produção da prova pericial necessária impede o pleno exercício do direito de defesa e caracteriza cerceamento de defesa, impondo a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : A prolação de sentença após o levantamento de suspensão…

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