Processo 0000215-27.2024.8.17.2510

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000215-27.2024.8.17.2510
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0000215-27.2024.8.17.2510 Apelante: Banco do Brasil S/A e Mercadopago.com Representações Ltda. Apelado: Vanielle Cristina Dourado Borba Origem: Vara Única da Comarca de Condado Juiz Decisor: Ícaro Nobre Fonseca Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS EM CONTA POUPANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO INPC PELO IPCA-E. LEI 14.905/2024. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A e pelo Mercadopago.com Representações Ltda. contra sentença que os condenou, solidariamente, à restituição em dobro de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão de cinco transações não reconhecidas realizadas na conta poupança da Apelada Vanielle Cristina Dourado Borba entre agosto e outubro de 2021, no valor total de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), processadas pela plataforma do Mercado Pago. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) se o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) se o Mercado Pago é parte legítima para figurar no polo passivo; (iii) se a petição inicial é inepta por insuficiência de identificação das transações contestadas; (iv) se os Apelantes respondem solidária e objetivamente pelos danos causados à Apelada; (v) se são devidas a repetição do indébito em dobro, a indenização por danos morais e a substituição do índice de correção monetária. III. Razões de decidir 3. Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. A legitimidade passiva decorre da relação jurídica de direito material e da pertinência subjetiva do litígio. A Apelada é titular de conta poupança junto ao Banco do Brasil S/A, e os débitos impugnados foram lançados diretamente nessa conta, subtraindo R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) de seu patrimônio. A relação contratual de depósito bancário vincula o banco à tutela de segurança das operações realizadas em nome de sua correntista, nos termos do art. 14 do CDC. O fato de o próprio Banco ter revelado, em cumprimento de sentença proferida na ação de exibição de documentos (processo n.º 0000586-59.2022.8.17.2510), a participação do Mercado Pago nas transações, evidencia que detinha pleno conhecimento das operações e não justifica sua exclusão do polo passivo, mas apenas identifica outro corresponsável solidário. Preliminar rejeitada. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva do Mercado Pago. O art. 7º, parágrafo único, do CDC adota a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. O critério de integração nessa cadeia é a contribuição causal do agente para o evento danoso, e não a centralidade de sua atuação. O Mercado Pago, na qualidade de instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil nos termos da Lei n.º 12.865/2013, processou as transações impugnadas, recebeu os valores oriundos da conta da Apelada e os repassou ao beneficiário — fato admitido pela própria empresa em…

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